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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4007412-71.2026.8.26.0625/SP AUTOR: VAGNER AUGUSTO DE CAMPOS COELHO ADVOGADO(A): MAIRA JULIANA DE CAMPOS GUTIERREZ (OAB SP388163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por Vagner Augusto de Campos Coelho contra Maria Aparecida Gonzaga dos Santos, empresária individual titular do CNPJ nº 07.853.281/0001-74, e Gleicilene dos Santos Campos, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de relação comercial de fornecimento de mercadorias. Alega o autor que a dívida foi objeto de confissão e posterior renegociação, mediante emissão de 36 cheques de R$ 8.000,00 cada e previsão de parcela complementar de R$ 72.000,00. Sustenta que, após pagamentos parciais, permaneceram inadimplidos 22 cheques, totalizando R$ 176.000,00, além da parcela complementar de R$ 72.000,00, perfazendo saldo nominal de R$ 248.000,00. Aduz que a pretensão está amparada por prova escrita consistente em instrumento particular de confissão de dívida, cheques, documentos relativos à renegociação e registros bancários, motivo pelo qual adequou a demanda ao procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC. Ao final requer o pagamento do débito no valor de R$ 299.018,51. Decido. 1. Considerando a emenda apresentada, recebo a adequação da demanda ao procedimento monitório. Consigno, ainda, que Maria Aparecida Gonzaga dos Santos, na qualidade de empresária individual titular do CNPJ nº 07.853.281/0001-74, deverá figurar apenas uma vez no polo passivo, ficando regularizado o cadastro processual para exclusão da duplicidade anteriormente existente. 2. Se em termos, estando a inicial instruída, com prova escrita de dívida, CITE-SE a parte ré/devedora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 701 do CPC) ou, no mesmo prazo, oponha embargos à ação monitória, sob pena de constituição de título executivo judicial, com início oportuno de execução/cumprimento do julgado. Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, que é excepcional, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 – art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. Cientifique-se a parte ré/devedora de que: (i) se cumprir o mandado de pagamento, ficará isenta de custas/despesas processuais (art. 701, §1º); (ii) se discordar da quantia que lhe é exigida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos neste tocante (art. 702, §§2º e 3º); (iii) no prazo para oferecimento dos embargos, poderá reconhecer a exigibilidade do débito e, já comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do total devido (mais custas e honorários), requerer o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente (IPCA) e acrescidas de juros legais (Selic) (arts. 701, §5º e 916 do CPC) (parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14.905/2024), salvo se outra taxa houver sido estabelecida no título; (iv) em caso de não pagamento, os honorários serão fixados de acordo com o regramento geral do §2º do art. 85 do CPC, em arbitramento que se sobreporá àquele acima, que é aplicável somente para o caso de cumprimento do mandado/pagamento. 3. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. 4. Int.
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