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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007411-75.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: THOMAS ROBSON DE SOUZA PERES
ADVOGADO(A): DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB SP256102)
RÉU: MULTIPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO PICOLO (OAB SP187608)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A requerida impugna o valor dos honorários periciais arbitrados e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento da verba pericial.
As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Porém, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a pessoa jurídica efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas e demais despesas processuais, mediante a comprovação documental exigida:
Comunica o Superior Tribunal de Justiça a publicação, em 29 de junho de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema n. 1424 - Justiça - Gratuita - Pessoa - Jurídica - Inatividade, veiculada a seguinte tese:
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."
Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, providencie-se o encaminhamento desta deliberação e dos acórdãos para ciência e possível aplicação da tese em caso de pertinência temática.
Inteiro teor dos acórdãos: REsp n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE. São Paulo, 2 de julho de 2026.
No caso em apreço, o requerido não colacionou aos autos comprovação hábil do estado de miserabilidade.
Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado.
Por outro lado, considerando o valor dos honorários arbitrados, a necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia e o princípio da cooperação processual, admito, excepcionalmente, o parcelamento da verba pericial.
Assim, mantenho os honorários periciais em R$5.000,00, facultando à requerida o recolhimento em 05 parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00.
Intime-se o Sr. Perito Luis Fernando Tinoco para que, no prazo de 15 dias, manifeste sua concordância com o parcelamento ora deferido.
Havendo concordância, a perícia terá início somente após a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais.
Anotem-se os quesitos suplementares apresentados pela requerida.
Intimem-se.
Int.