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4007411-75.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007411-75.2026.8.26.0564/SP AUTOR: THOMAS ROBSON DE SOUZA PERES ADVOGADO(A): DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB SP256102) RÉU: MULTIPATRI ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO PICOLO (OAB SP187608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida impugna o valor dos honorários periciais arbitrados e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento da verba pericial. As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Porém, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a pessoa jurídica efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas e demais despesas processuais, mediante a comprovação documental exigida: Comunica o Superior Tribunal de Justiça a publicação, em 29 de junho de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE, processos-paradigma do Tema n. 1424 - Justiça - Gratuita - Pessoa - Jurídica - Inatividade, veiculada a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, providencie-se o encaminhamento desta deliberação e dos acórdãos para ciência e possível aplicação da tese em caso de pertinência temática. Inteiro teor dos acórdãos: REsp n. 2.225.061/PE e n. 2.234.386/PE. São Paulo, 2 de julho de 2026. No caso em apreço, o requerido não colacionou aos autos comprovação hábil do estado de miserabilidade. Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado. Por outro lado, considerando o valor dos honorários arbitrados, a necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia e o princípio da cooperação processual, admito, excepcionalmente, o parcelamento da verba pericial. Assim, mantenho os honorários periciais em R$5.000,00, facultando à requerida o recolhimento em 05 parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00. Intime-se o Sr. Perito Luis Fernando Tinoco para que, no prazo de 15 dias, manifeste sua concordância com o parcelamento ora deferido. Havendo concordância, a perícia terá início somente após a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais. Anotem-se os quesitos suplementares apresentados pela requerida. Intimem-se. Int.

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