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4007410-61.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4007410-61.2025.8.26.0003/SP EMBARGANTE: ELISABETE APARECIDA SCHMELZER ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) EMBARGANTE: ELEMAR SCHMELZER ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra a sentença de evento 41, que acolheu os embargos de terceiro opostos em apenso à execução de título extrajudicial nº 1027754-51.2024.8.26.0003, para determinar o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.435 e a vaga de garagem de matrícula nº 52.484, ambos do 2º Registro de Imóveis de Blumenau/SC. A sentença readequou o valor da causa para R$ 10.000,00 e, pelo princípio da causalidade, condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00. Sustenta o embargado a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Afirma que a fixação equitativa dos honorários imporia a observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, de R$ 6.256,51, requerendo a atribuição de efeitos modificativos para majoração da verba. Os embargantes apresentaram manifestação no evento 48, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do julgamento. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades da causa, o valor de R$ 10.000,00 atribuído à demanda e a reduzida complexidade da controvérsia. Apenas para afastar a alegação deduzida nos embargos de declaração, esclareço que o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil não conduz à pretendida majoração. Dispõe o referido dispositivo que, nas hipóteses de fixação equitativa previstas no § 8º, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou orientação no sentido de que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil constitui parâmetro de referência, não vinculando o magistrado na fixação equitativa dos honorários, que deve observar as circunstâncias concretas da causa e os critérios estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...) 7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) No caso concreto, além disso, os honorários fixados em R$ 1.500,00 correspondem a 15% do valor da causa, readequado para R$ 10.000,00, superando o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A elevação da verba para R$ 6.256,51, exclusivamente em razão do valor indicado na tabela da entidade de classe, não se mostra adequada às circunstâncias da demanda, considerada sua reduzida complexidade, a inexistência de ampla dilação probatória e o trabalho efetivamente desenvolvido, tampouco encontra respaldo na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração traduzem, portanto, inconformismo com o critério adotado e pretendem a modificação do valor arbitrado, sem demonstração de vício que justifique a alteração do julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de evento 41. Intimem-se.

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