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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4007409-32.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): MAIARA MORA CARDIA (OAB SP369159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 28: Concedo à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a parte requerida para exibir o documento individualizado na petição inicial (evento 1 - petição inicial, fl. 5, tópico 3.2) e para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de quinze (15) dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Caso a parte requerida exiba espontaneamente o documento pleiteado pela parte requerente, no prazo assinado no item anterior, ficará isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Uma vez contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único, c. c. art. 318, parágrafo único). Expeça-se o necessário, com as advertências legais. Deverá a Serventia observar, se o caso, a citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
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