2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007409-21.2026.8.26.0010/SP AUTOR: ALEX ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA (OAB SP206878) ADVOGADO(A): SILVANA PEREIRA HUI (OAB SP357703) DESPACHO/DECISÃO 1. Emende o Autor a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – esclarecer o contrato 5 juntado aos autos, uma vez que nele consta pessoa diversa como compradora; B – juntar os termos do contrato de compra e venda do veículo; C – juntar as respostas e a negativa da Ré quanto à realização da transferência do veículo; D – corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do veículo cuja transferência requer, acrescido dos valores correspondentes aos demais pedidos, observado o teto previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995; E – esclarecer a quem compete a responsabilidade pela multa aplicada em 27/05/2025, uma vez que a infração é anterior à venda objeto da demanda; F – indicar expressamente o endereço onde se encontra o veículo. 2. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela antecipada. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença simultânea de três requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório, uma vez que a compra e venda foi realizada há mais de um ano e somente agora o Autor ajuizou a demanda para regularizar a situação do veículo, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Isso feito, tornem conclusos.