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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007408-63.2026.8.26.0292/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, salientando-se que a natureza da ação, por si só, não justifica a adoção de tal medida. Excluída a etiqueta de sigilo dos autos. Retire-se o sigilo de eventuais peças processuais cadastradas individualmente com tal qualidade. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ficam desde já autorizados o reforço policial e o arrombamento, se requeridos pelo Oficial de Justiça ou, no caso da parte autora, após a primeira tentativa frustrada de cumprimento da liminar. Esta decisão, devidamente assinada digitalmente, constitui requisição de reforço policial à autoridade competente para o cumprimento da diligência, dispensando-se a expedição de ofício específico para tal finalidade. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, se houver resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratar de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339, do art. 343, § 1º, e dos arts. 350 e 351, todos do CPC), no prazo de 15 dias. DA BUSCA DO VEÍCULO E DE ENDEREÇOS. Objetivando o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a localização da parte ré para citação pessoal, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais convênios judiciais acessíveis à serventia, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa). Defere-se, ademais, a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD. Indefere-se, desde logo, eventual pedido para compelir a parte ré a indicar o paradeiro do bem, por se tratar de diligência que incumbe exclusivamente ao autor. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. Qualquer outra diligência judicial de busca do veículo e de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade para obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará às concessionárias de serviços públicos de telefonia, energia elétrica e saneamento básico, empresas de aplicativo, bem como a outros órgãos e empresas que se mostrem pertinentes ao caso, para esse fim, com prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do patrono do postulante, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização do veículo e/ou da parte ré no endereço pesquisado. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e assim requerer, ficam desde logo deferidas a execução da liminar e, se positiva, a citação, expedindo-se o necessário, com urgência, com a advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. Executada a liminar e prosseguindo-se com a citação, havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome de seus representantes legais. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle da realização das diligências elencadas nesta decisão e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo, para que se andamento racional e eficiente, evitando-se atos inócuos, repetitivos e protelatórios, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte. Servirá o presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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