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4007406-82.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007406-82.2026.8.26.0037/SPAUTOR: GUSTAVO MUZZO LOPES ADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB PE051586) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR BUENO S/S LTDA. ADVOGADO(A): CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB SP414869) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução de mérito, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem a imposição de quaisquer multas rescisórias, cláusulas penais ou encargos de transferência em desfavor da parte autora; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o montante correspondente aos serviços e aulas práticas não ministradas e taxas de exames práticos não usufruídas, cujo montante líquido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético de liquidação na forma da fundamentação, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) a contar da citação para o período anterior a 29 de agosto de 2024; aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA (IBGE) e juros de mora segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Não há sucumbência nesta instância por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. O eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal (art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. O pedido de gratuidade será apreciado por ocasião de eventual apresentação de recurso inominado, devendo a parte interessada instruir o pedido com documentos que evidenciem a situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. A impugnação à gratuidade será apreciada na mesma ocasião. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007406-82.2026.8.26.0037/SP AUTOR: GUSTAVO MUZZO LOPES ADVOGADO(A): ICARO ALISSON FERREIRA DÃO (OAB PE051586) RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR BUENO S/S LTDA. ADVOGADO(A): CILENE APARECIDA MONTEIRO (OAB SP414869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetam-se os autos ao Exmo. Dr. Rodrigo Carlos Alves de Melo, que está auxiliando a Vara. Int. Araraquara, 1º de setembro de 2026.

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