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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007404-10.2026.8.26.0071/SPEXEQUENTE: MARCIO AURELIO DE ABREU ADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) EXECUTADO: RAFAEL LUIS GENARO CAVALINI ADVOGADO(A): ANA VITORIA PEDRO FERREIRA (OAB SP373830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (CPC, art. 824). O executado opôs Embargos à Execução e depositou o valor de R$1.340,00 a título de garantia do Juízo (Evento 27). No curso da ação, as partes transigiram; a transação envolve outros processos entre as partes; pediram a homologação e a suspensão dos processos durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 37). O exequente pediu o levantamento do valor depositado, objeto do acordo (Evento 39). O pedido merece albergamento, pois, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Evento 37). Declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial efetivado em seu favor, expedindo-se, para tanto, o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo executivo retomará o seu curso, mas não os Embargos, vez que o mesmo perdeu o objeto. Cumprida a obrigação, o processo será extinto (art. 924, II). As partes deverão providenciar a juntada dos termos do acordo e cópia desta decisão em todos os processos referidos. Int..
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007404-10.2026.8.26.0071/SPEXEQUENTE: MARCIO AURELIO DE ABREU ADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) EXECUTADO: RAFAEL LUIS GENARO CAVALINI ADVOGADO(A): ANA VITORIA PEDRO FERREIRA (OAB SP373830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (CPC, art. 824). O executado opôs Embargos à Execução e depositou o valor de R$1.340,00 a título de garantia do Juízo (Evento 27). No curso da ação, as partes transigiram; a transação envolve outros processos entre as partes; pediram a homologação e a suspensão dos processos durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 37). O exequente pediu o levantamento do valor depositado, objeto do acordo (Evento 39). O pedido merece albergamento, pois, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840). Nada obsta a homologação; a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Evento 37). Declaro SUSPENSA A EXECUÇÃO, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único). Autorizo o exequente a levantar o depósito judicial efetivado em seu favor, expedindo-se, para tanto, o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo executivo retomará o seu curso, mas não os Embargos, vez que o mesmo perdeu o objeto. Cumprida a obrigação, o processo será extinto (art. 924, II). As partes deverão providenciar a juntada dos termos do acordo e cópia desta decisão em todos os processos referidos. Int..
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