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4007403-35.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007403-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ELISABETH GOMES MARTIN ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) RÉU: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a estimativa de honorários periciais. Int. São Paulo,04/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007403-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ELISABETH GOMES MARTIN ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO JANKEVICIUS (OAB SP464949) RÉU: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A): FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por aposentados da Companhia do Metropolitano de São Paulo em face de METRUS – Instituto de Seguridade Social, na qual se discute, em síntese, a alegada violação ao art. 31 da Lei nº 9.656/98, diante da manutenção dos autores em planos de saúde destinados aos inativos, com critérios de custeio e reajuste diversos daqueles aplicados aos beneficiários ativos. As partes já apresentaram suas manifestações processuais, tendo sido delimitadas as controvérsias relevantes ao deslinde da causa. Verifica-se que a solução do litígio demanda a apuração de questões eminentemente técnicas, envolvendo matéria atuarial e contábil, especialmente quanto: a) à efetiva contribuição dos autores para o custeio do plano de saúde durante o vínculo empregatício; b) ao modelo de custeio adotado para os beneficiários ativos e inativos; c) à existência ou não de equivalência econômica entre os planos ofertados; d) à composição das mensalidades cobradas dos aposentados; e) à metodologia utilizada para a fixação dos reajustes impugnados; f) à verificação da higidez atuarial dos percentuais aplicados pela requerida; g) à apuração do custo médio per capita do plano destinado aos empregados ativos, para eventual análise da alegada paridade entre ativos e inativos. Tais questões extrapolam o conhecimento técnico ordinário do julgador, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaco que a controvérsia central dos autos está diretamente relacionada a cálculos atuariais, critérios de financiamento de planos de autogestão, análise de sinistralidade, estrutura de custeio e composição de mensalidades, circunstâncias que recomendam a intervenção de profissional especializado, a fim de fornecer subsídios técnicos seguros para o julgamento da causa. Assim, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL ATUARIAL E CONTÁBIL. Para atuar como Perito Judicial, NOMEIO o Sr. ANTÔNIO CORDEIRO FILHO, profissional de confiança deste Juízo, que deverá desempenhar seu encargo com observância das disposições dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I – apresentarem quesitos complementares, caso entendam necessário; II – indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste eventual impedimento ou suspeição; b) informe sua aceitação do encargo; c) apresente proposta de honorários periciais, com estimativa fundamentada dos trabalhos a serem desenvolvidos e previsão de sua extensão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da proposta apresentada e fixação dos honorários periciais. Int. São Paulo,27/08/2026

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