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4007403-30.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007403-30.2026.8.26.0037/SPAUTOR: EUNICE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO (OAB SP491339) RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP346427) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização securitária, o valor de R$ 45.743,00 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e três reais), corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do doa ajuizamento e juros de mora de de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nesta hipótese, arcará a parte requerida com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação corrigidos. Por sua vez, à autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios, levando em consideração que a parte decaiu do pedido de indenização por danos morais, que fixo em 10% do valor não acolhido (a saber, R$ 15.000,00), corrigidos do ajuizamento e com juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC), observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiária da justiça gratuita. Em caso de apelação, o preparo recursal corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes ao longo do processo foram devidamente analisados e considerados na formação do convencimento judicial. Inexistem, portanto, questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas, inclusive sobre o valor dos honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou tese apresentados, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), devendo ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, a apelação (art.1.009, caput, do CPC). Embargos declaratórios opostos com nítido propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição liminar e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas verificações de despesas processuais e anotações necessárias. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá ser requerido pela via adequada, ante o encerramento da fase cognitiva. P. I. C.

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