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4007402-69.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007402-69.2026.8.26.0223/SP AUTOR: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): FELLIPE DE MOURA ARAÚJO (OAB SP402521) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB SP397204) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A preliminar de incompetência deste Juízo comporta integral acolhimento. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza de maneira cogente que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que haja parcial alteração subjetiva ou inclusão de litisconsortes. Na espécie vertente, a prova documental encartada ao feito demonstra de modo inequívoco que a autora ajuizou originariamente perante a 2ª Vara Cível desta Comarca a demanda tombada sob o nº 4003536-87.2025.8.26.0223 (Evento 20, DOCUMENTACAO2), versando sobre as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos coincidentes relativos ao abastecimento de água em sua residência. Aquele feito anterior foi extinto sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial após o não recolhimento das custas devidas (Evento 20, DOCUMENTACAO2, fls. 74-76), operando-se o trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (Evento 20, DOCUMENTACAO2, fl. 81). A reiteração da pretensão em nova petição inicial impõe compulsoriamente a distribuição por dependência ao Juízo prolator da sentença terminativa pretérita, sob pena de vulneração frontal ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e abertura de margem para escolha indireta de juízo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada a plena incidência do art. 286, inciso II, do CPC nos casos em que a demanda precedente foi extinta sem exame do mérito em decorrência da ausência de custas processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo e a natureza de contrato de adesão, mas determinando a distribuição por dependência ao juízo prevento, em razão de ação anterior extinta por não pagamento das custas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial anterior, determinou o rejulgamento dos embargos de declaração, que foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para explicitar que, mesmo diante do cancelamento da distribuição por falta de custas (art. 290 do CPC), incidiria o art. 286, II, do CPC. 3. Neste recurso especial, as recorrentes alegam negativa de vigência ao art. 290 do CPC e ao art. 101, I, da Lei nº 8.078/1990, além de dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 286, II, e 486, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais elimina a prevenção e a distribuição por dependência; e (ii) saber se a preclusão consumativa decorrente de ajuizamento anterior em foro de eleição pode restringir o direito de propor nova ação no foro consumerista. III. Razões de decidir 5. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não elimina a prevenção do juízo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A preclusão consumativa, embora seja matéria endoprocessual, aplica-se ao caso em que há novo ajuizamento da mesma demanda, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, não sendo possível rediscutir fatos já decididos ou consumados. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de custas implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não afasta a prevenção do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída. 8. A repropositura de ação anteriormente extinta por falta de pagamento de custas depende do pagamento ou depósito das custas e honorários de advogado, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. (REsp n. 2.187.009/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Dessa forma, constatada a incompetência funcional deste Juízo da 3ª Vara Cível, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Prevento da 2ª Vara Cível desta Comarca de Guarujá, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Por conseguinte, falece competência a este Magistrado para avançar sobre o mérito da lide, cumprindo registrar que, com arrimo no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das decisões proferidas até que o Juízo competente venha a deliberar sobre os atos praticados e sobre os pedidos incidentais pendentes, inclusive no tocante à eventual litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, e no art. 64, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS POR DEPENDÊNCIA ao Juízo Titular I da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, em razão da prevenção fixada no Processo nº 4003536-87.2025.8.26.0223. Providencie o Cartório Judicial as anotações e comunicações pertinentes no sistema processual eletrônico para a imediata remessa ao Juízo Prevento. Int.

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