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4007401-90.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Outros

    Processo 4007401-90.2026.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007401-90.2026.8.26.0609/SP AUTOR: JEAN POLICARPO ALMEIDA ADVOGADO(A): JEAN POLICARPO ALMEIDA (OAB SP416759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória, sendo indispensável o contraditório para a elucidação dos fatos. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de quinze dias. Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Taboão da Serra, data da assinatura. Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra

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