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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007399-48.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394)
RÉU: MIGUEL ALVES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): ISADORA DE FREITAS GIL (OAB SP395935)
ADVOGADO(A): FLAVIA ROSSI (OAB SP197082)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cobseg Cobranças Ltda. EPP em face de Miguel Alves de Campos, na qual a autora, na condição de cessionária de crédito originariamente titularizado pela empresa Rasterlink Serviços de Instalações de Rastreadores por Satélite Ltda. – ME, persegue a satisfação da quantia de R$ 7.337,20, decorrente da alegada prestação de serviços de rastreamento veicular contratados por instrumento firmado eletronicamente. O réu, em contestação, negou peremptoriamente a existência da relação jurídica, sustentando que jamais contratou os serviços, que não é proprietário nem possuidor dos veículos indicados e que seus dados pessoais foram utilizados por terceiro, tendo impugnado formal e especificamente a autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas apostas por meio da plataforma Clicksign, ao argumento de que a autenticação se operou mediante simples envio de token a endereço eletrônico que não lhe pertence, sem qualquer camada biométrica, validação documental ou duplo fator de autenticação. Em reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e à reparação por danos morais. A autora, em réplica e em contestação à reconvenção, defende a higidez do negócio jurídico, aduzindo que o endereço eletrônico utilizado na validação pertence à filha do réu, identificada em diligência de oficial de justiça, e que houve efetiva instalação física dos equipamentos rastreadores em dois veículos. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e a expedição de ofício à plataforma Clicksign para obtenção da trilha de auditoria e dos registros de IP e geolocalização.
1-Não havendo preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos a autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas lançadas nos instrumentos contratuais por meio da plataforma Clicksign, a efetiva manifestação de vontade do réu quanto à avença, a existência e a regularidade da cessão de crédito invocada pela autora, a efetiva prestação dos serviços de rastreamento e a instalação dos equipamentos em veículos vinculados ao demandado, bem como, no que toca à reconvenção, a existência de dolo ou má-fé na cobrança judicializada e a ocorrência e extensão dos danos morais alegados.
A controvérsia central dos autos gravita em torno da validade de contratação celebrada em ambiente eletrônico, cuja aferição transcende, de modo evidente, a simples análise documental. Com efeito, a verificação da integridade do documento nato-digital, do encadeamento de metadados, do código hash, dos registros de log, dos endereços IP e da geolocalização vinculados ao ato de assinatura, assim como das camadas de autenticação efetivamente empregadas à luz do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, demanda conhecimento técnico especializado em tecnologia da informação, razão pela qual a prova pericial se revela providência imprescindível ao seguro deslinde do feito e à busca da verdade real.
Assim, defiro a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeio como perito do juízo o senhor Alex de Francischi Coletta, independentemente de compromisso, para que examine a autenticidade da contratação eletrônica impugnada.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e o tempo necessário à execução do trabalho, bem como o valor de mercado da hora trabalhada, ficando a responsabilidade pelo adiantamento a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia foi expressamente requerida por autora e réu.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento, observando os valores dispostos na Resolução 910/2023 (8. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 1. Grau II 44 UFESPs).
Saliento, desde logo, que independentemente do debate acerca da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o encargo probatório quanto à autenticidade da assinatura eletrônica recai sobre a autora, porquanto, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu, orientação que se harmoniza com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061.
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
2-No que se refere ao requerimento de expedição de ofício à plataforma Clicksign, formulado por ambas as partes, a necessidade de obtenção de informações complementares perante a referida plataforma será avaliada pelo próprio perito nomeado, a quem competirá aferir a suficiência dos elementos técnicos já constantes dos autos, podendo, inclusive, se necessário for, solicitá-las diretamente à plataforma, na forma autorizada pelo § 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou de terceiros e instruindo o laudo com os elementos que entender pertinentes.
Ademais, a fim de viabilizar a perícia e comprovar a contratação digital, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar ao perito e nos autos as evidências técnicas da operação, tais como os metadados dos documentos, o código hash, a trilha de auditoria completa, os logs de acesso sistêmico, os registros de IP e de geolocalização detalhados e eventuais elementos de validação de identidade utilizados na assinatura, caso ainda não o tenha feito de forma integral, bem como o instrumento de cessão de crédito celebrado com a empresa Rasterlink Serviços de Instalações de Rastreadores por Satélite Ltda. – ME e os documentos relativos à vistoria, à ordem de serviço e à instalação física dos equipamentos nos veículos indicados na inicial.
3-A produção de outras provas, por ora, mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Limeira, 03 de setembro de 2026.