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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007399-23.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTORIA LEITE GOMES DA SILVA (OAB SP543796)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão em parte da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que a requerente suporte, até o julgamento definitivo da lide, as consequências da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida supostamente indevida.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar: a exclusão do nome da parte autora (C.P.F. 515.320.678-52) dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido na demanda, pela ré Hospital Alvorada (evento 1 - Outros 7 - apontamento serasa).
Providencie a serventia via sistema SerasaJud.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada.
(2) Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9099/95). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias.
Taboão da Serra, data da assinatura.
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra