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Processo 4007398-89.2026.8.26.0010

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4007398-89.2026.8.26.0010 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4007398-89.2026.8.26.0010/SP AUTOR: PAULA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SP373682) DESPACHO/DECISÃO Em 14/09/2026 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA. Eu, ARIANI NEIVA FRANCO, lavrei este termo. Vistos. 1. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das custas citatórias. 2. A concessão de liminar para desocupação do imóvel retomando encontra-se prevista no artigo 59, § 1º e incisos da Lei nº 8.245/91. E no presente caso, a locação se encontrava desprovida de qualquer garantia (fls. 02 do doc. 03 do evento 01), tornando plausível a pretensão da parte-autora, mas desde que prestada caução (em dinheiro). Nesse sentido: “A caução de três meses de aluguel, a que se refere o artigo 59, § 1º da lei do inquilinato, deve ser prestada em dinheiro, para que possa haver a devida garantia do juízo. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) Em que pese o inconformismo e o entendimento da recorrente, a caução, neste caso, deve ser prestada em dinheiro. Vale trazer à colação o magistério do Eminente Juiz FRANCISCO CARLOS ROCHA DE BARROS, que abrilhantou esta Colenda Câmara, "in" Comentários à Lei do Inquilinato, ed. Saraiva, 1995, ao comentar o artigo 59, § 1º, da referida lei, pág. 330/331: "É de se aconselhar, todavia, que se dê preferência à caução em dinheiro. Em primeiro lugar, porque quando a lei, em outra passagem, fala em caução em dinheiro, refere-se, coincidentemente, a três meses de aluguel (artigo 38, § 2º). Além disso, há uma questão lógica. No caso de eventual improcedência da ação de despejo, convém assegurar ao inquilino - prematura e equivocadamente despejado - imediata e pronta reparação, ainda que parcial. O depósito em dinheiro assegura eficácia e rapidez que não se encontram no caso de caução representado por outro bem móvel ou imóvel. Ademais, como a caução deve ser feita com a inicial, apresentá-la em dinheiro é modo indiscutível de comprová-la sem qualquer delonga. "Finalmente, esta norma deve ser analisada em conjunto com a regra do § 2º do artigo 64, onde se afirma que o valor da caução - no caso de reforma da decisão que concedeu liminarmente o despejo - "reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos". Reversão em favor do réu só pode significar que este embolse, imediatamente, o valor da caução, providência essa que só se compatibiliza com a hipótese de caução em dinheiro. Se a caução foi dada em outro bem móvel, ou imóvel, não se pode cogitar da apropriação deste pelo inquilino. A proibição do pacto comissório para o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário (CC, Art. 765) vale para a caução. A exceção, aberta pelo artigo 64, § 2º, deve ser limitada à hipótese de caução em dinheiro". Desta forma, correto o entendimento esposado pelo MM. Juiz "a quo", na medida que ao caso "não se aplicam os artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil" (THEOTONIO NEGRÃO - CPC e legislação processual em vigor - ed. RT, 30ª ed, pág. 1.436, na nota ao art. 59:16 da Lei 8.245/91), e ainda, a prestação da caução, com o fito de obter-se liminar de despejo com fundamento no § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/91, deve se dar em dinheiro. 3. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o meu voto.” (Agravo de Instrumento nº 608771-00/4, 3ª Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Ribeiro Pinto, j. 14/12/1999, v.u.). Destarte, aguarde-se, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, o depósito da caução, após o que será apreciada a medida liminar pleiteada. Int.

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