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4007396-61.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007396-61.2026.8.26.0482/SPAUTOR: GIOVANNA BORGES MIRANDA ADVOGADO(A): GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB SP386952) ADVOGADO(A): CAIO MARCO MENDES (OAB SP516792) RÉU: COSTA DE PAULA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA DE PAULA (OAB SP357871) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 11 (DESPADEC1) e tornar definitiva a obrigação da ré de se abster de incluir o nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista etc.) em razão do negócio preliminar em discussão; DECLARAR a rescisão do "Instrumento de Intenção de Compra de Imóvel" firmado em 29/04/2026 (Evento 1, OUT9), em decorrência do legítimo exercício do direito de arrependimento (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor ); DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer valores cobrados da autora a título de comissão de corretagem, multas rescisórias, custas administrativas ou da taxa de avaliação de engenharia no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, ora fixados em R$800,00 por equidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, ora fixados em R$800,00 por equidade, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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