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4007395-20.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Outros

    Processo 4007395-20.2026.8.26.0048 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007395-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FRANCA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRA TEODORO SILVA PORTO (OAB SP529348) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: MARCELO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA Vistos. 1. Concedo os beneplácitos da gratuidade de justiça ao requerente. Procedi à anotação. Nesta mesma oportunidade, retirei a tarja de sigilo, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses de exceção previstas no artigo 189 do CPC, a fim de mitigar o princípio constitucional da publicidade. 2. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 28.08.2026, por volta das 18h45min, conduzia seu veículo Renault Sandero (ano 2009/2010), cor preta, placa ELB4G95, pela Avenida Jerônimo de Camargo, nº 500, Loteamento Loanda, Atibaia/SP, seguindo em direção à Rodovia Dom Pedro, oportunidade em que se envolveu em colisão com a motocicleta Honda/CG 160 Start, ano 2026, cor azul, placa UEK2F57, supostamente conduzida/pertencente à parte requerida. Informa que lavrou boletim de ocorrência e coligiu fotografias e orçamentos indicativos das avarias materiais sofridas. Sustenta que o trecho do sinistro dispõe de câmeras de videomonitoramento administradas pela municipalidade (Prefeitura Municipal / Guarda Civil Municipal) e que teria formulado requerimento administrativo por meio do sistema eletrônico 1D-DOC, sob o protocolo nº 46068/2026, sem que as imagens tenham sido fornecidas até a presente data. Diante do risco concreto de perecimento e sobrescrita automática dos arquivos digitais, requer, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de ofício ao órgão responsável para que preserve imediatamente eventuais gravações correspondentes ao local, data e intervalo do sinistro, disponibilizando-as em Juízo. É o breve relato. Decido. O pedido liminar comporta deferimento, consubstanciando-se em tutela de urgência de natureza cautelar incidental, a teor do disposto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Conforme preconiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra lastro nos documentos carreados à exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência, as fotografias do estado do veículo e os orçamentos de reparação mecânica, os quais atestam a materialidade do sinistro automobilístico e conferem verossimilhança à narrativa fática. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo é manifesto, ante a própria natureza transitória dos registros eletrônicos de videomonitoramento. Há possibilidade que os sistemas públicos de monitoramento urbano operem com capacidade limitada de armazenamento e mecanismos automáticos de descarte/sobrescrita contínua. Por outro lado, infere-se que o requerimento administrativo perante a plataforma 1D-DOC foi formalizado recentemente, em 28 de agosto de 2026, não se vislumbrando, por ora, inércia abusiva ou recusa imotivada por parte da Administração Pública Municipal que justifique a supressão do trâmite administrativo próprio, para a entrega da mídia diretamente em sede judicial. Por fim, pondero que a providência almejada não possui caráter satisfativo nem irreversível, restringindo-se à guarda e depósito de eventuais mídias correlatas aos fatos descritos, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa oportunamente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser instruído e encaminhado pela parte autora à Prefeitura Municipal de Atibaia / Secretaria de Segurança e Trânsito / Guarda Municipal de Atibaia, para que: a) Proceda à IMEDIATA PRESERVAÇÃO (bloqueio de sobrescrita, exclusão ou apagamento) de quaisquer arquivos de gravação e imagens captadas por câmeras de segurança/monitoramento localizadas na Avenida Jerônimo de Camargo, nº 500, Loteamento Loanda, Atibaia/SP, nas proximidades da rotatória, no dia 28 de agosto de 2026, entre 18h40min e 18h50min; b) PROVIDENCIE, no prazo de 10 (dez) dias, a análise e resposta conclusiva ao requerimento formulado pela parte autora no sistema 1D-DOC, sob o protocolo nº 46068/2026, datado de 28/08/2026, disponibilizando ao requerente, pelo próprio canal administrativo, ou outro meio pertinente, o acesso às imagens porventura existentes; c) Em caso de impossibilidade técnica (inexistência de câmeras no ponto exato ou decurso de prazo de sobreposição anterior à notificação) ao fornecimento direto à parte, preste os devidos esclarecimentos ou deposite a mídia em Juízo no mesmo prazo. d) Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: i) a juntada da cópia legível do comprovante do protocolo administrativo formulado perante o sistema 1D-DOC, mencionado na exordial; ii) documento com foto; iii) documento do veículo, a fim de melhor instruir a inicial, tendo em vista que já colacionado aos autos orçamentos que demonstram a legitimidade ativa do autor. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se.

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