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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007392-54.2026.8.26.0278/SP
AUTOR: FABIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): NATALIA OLEGÁRIO LEITE (OAB SP422372)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fábio Ferreira dos Santos Filho em face de Telefônica Brasil S/A.
A parte autora narra a contratação de plano de internet fibra e a posterior solicitação de transferência para novo endereço residencial. Sustenta que, desde 10.7.2026, houve a suspensão integral do sinal, sem regularização pela operadora ré, a despeito de diversas reclamações e visitas técnicas. Alega a cobrança indevida da fatura do mês de agosto de 2026, no importe de R$ 129,00.
Em sede de tutela de urgência, requer a imposição de obrigação de restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobranças e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
1. Quanto à tutela de urgência, a concessão da medida depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em tela, a documentação acostada aos autos, em cognição sumária, não se mostra suficiente para demonstrar, neste momento inicial, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora a parte autora alegue a indisponibilidade do serviço e a emissão de cobrança indevida, a pretensão envolve interesse predominantemente patrimonial e controvérsia contratual passível de recomposição ao final do procedimento. Ademais, a fatura impugnada e eventuais reflexos financeiros comportam reparação em perdas e danos, o que afasta a urgência necessária para a antecipação dos efeitos do provimento sem a prévia instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
2. Da gratuidade da justiça. Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão.
Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho;
b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO;
c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;
d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e
e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção.
No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual.
Intime-se.