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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007390-61.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: DIEGO DE MENEZES OGASAWARA
ADVOGADO(A): MARIANA DE SÁ TELES MENDES (OAB SP486805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(1) Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo acostar aos autos comprovante de residência contemporâneo à distribuição da demanda.
Nesse ponto, observo que o documento 3 da petição inicial não comprova o vínculo territorial com a Comarca, devendo ser substituído por conta de consumo (água, luz, telefonia), contrato de locação de imóvel residencial ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel.
(2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao demandante em aguardar a decisão final do processo.
Ademais, o contrato de compra e venda foi entabulado entre as partes há mais de um ano o que, por si só, prejudica a configuração do periculum in mora.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
(3) Com o cumprimento do item (1), retornem os autos conclusos.
Int..
Taboão da Serra, data da assinatura.
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra