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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007389-83.2026.8.26.0348/SP AUTOR: KAZUKO HASHIZUME KOMODA ADVOGADO(A): ALFREDO KAZUHIDE TAKEDA (OAB SP399271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade ante o recolhimento das custas. É hipótese de emenda à inicial. O valor da causa deve refletir a dimensão econômica do pedido, e, nesse mister, o magistrado tem o poder-dever de exercer, inclusive de ofício, o controle sobre as estimativas feitas pela parte. Assim sendo, deverá a parte demandante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor atribuído à causa inclusive no sistema Eproc, que deverá refletir a dimensão econômica do pedido consoante prevê o estatuto processual. Por conseguinte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte demandante proceder a complementação das custas iniciais diretamente pelo Eproc, sob pena de extinção. Intime-se. Mauá, 03 de setembro de 2026.
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