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4007386-47.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4007386-47.2026.8.26.0278/SPRELATOR: GISELA AGUIAR WANDERLEY RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 02/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007386-47.2026.8.26.0278/SP AUTOR: LISBETH CECILIA FUENTES MIRANDA ADVOGADO(A): THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB SP296572) ADVOGADO(A): MARINA MARCELLINO LEITE (OAB SP425385) AUTOR: KAMEL VALENTINO DIAZ FUENTES ADVOGADO(A): THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB SP296572) ADVOGADO(A): MARINA MARCELLINO LEITE (OAB SP425385) DESPACHO/DECISÃO Evento 20.1: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada), e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. Evento 25.1: Os exames destacados pela parte autora indicam que a "espirometria dentro dos limites da normalidade" e um teste espirométrico ineficaz, ou seja, não infirmam as conclusões da decisão inicial de que, sem adentrar ao mérito da necessidade da cirurgia, não há comprovação da urgência em sua realização. De igual modo o novo documento apresentado pela autora (25.2), que reproduz em alguma medida os já apresentados (1.8 e 1.9). Embora os relatórios façam menção a sintomas compatíveis com a doença falham em reportar quais sintomas são efetivamente experimentados pelo pacidente e qual situação de risco de dano em se aguardar a formação do contraditório. Assim, mantém da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Intime-se.

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