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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007385-32.2026.8.26.0482/SP
AUTOR: PRUDENCOLLOR LTDA
ADVOGADO(A): JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB SP129884)
RÉU: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerente Prudencollor Ltda. (Evento 42, PET1) e pela requerida Cetro Soluções em Embalagens Ltda. (Evento 47, EMBDECL1) contra a sentença proferida (Evento 37, SENT1).
A embargante Prudencollor Ltda, ora primeira embargante, sustentou a existência de omissões e obscuridades na sentença. Alegou, em síntese: (i) necessidade de esclarecimento de que a restituição abrange todos os valores comprovadamente pagos em razão do contrato, inclusive aqueles desembolsados após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação das cobranças; (ii) omissão quanto à forma concreta de cumprimento da determinação de inexigibilidade das parcelas vincendas, requerendo que a requerida seja compelida a adotar providências perante a administradora ou operadora do cartão de crédito para cancelamento definitivo dos lançamentos futuros, com possibilidade subsidiária de expedição de ofício à instituição financeira responsável; (iii) omissão quanto à fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer relativa à suspensão das cobranças; e (iv) omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que a verba honorária incida sobre o proveito econômico total obtido, correspondente à soma dos valores a serem restituídos e das parcelas vincendas declaradas inexigíveis. Requereu, ainda, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
A embargante Cetro Soluções em Embalagens Ltda., ora segunda embargante, alegou a existência de contradição e omissão na sentença. Sustentou, em síntese: (i) contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão adotada acerca da inoperabilidade do equipamento sem determinados componentes, matéria que, segundo afirma, demandaria produção de prova pericial; e (ii) omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitado o pedido de perdas e danos formulado pela autora, a sentença deixou de reconhecer a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da necessidade de esclarecimento acerca da prova pericial e para redistribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC, além do prequestionamento das matérias indicadas.
Os embargados, regularmente intimados, apresentaram suas manifestações (Evento 53, PET1 e Evento 57, CONTRAZ1).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas requeridas, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento.
Os embargos declaratórios só são admissíveis nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Como observa Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 24ª ed., pág. 392, em nota 15.b, ao art. 535: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do C.P.C. (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa' (STJ - 1ª Turma, REsp. 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980, 2ª col., em.)”.
O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deixar assentado que não está o Magistrado obrigado a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a questões. A motivação da decisão, observada a 'res in judicium deducta', pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (cf. RJTJESP 111/114).
Também já proclamou o E. Superior Tribunal de Justiça, que: “Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (REsp nº 515.554-MA; 1ª Turma, j. 18.05.06).
Em relação aos embargos de declaração opostos pela requerente Prudencollor, a insurgência da embargante não prospera.
Não se constata na decisão qualquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A sentença foi clara ao dispor sobre a condenação da parte requerida, sendo que eventual descumprimento, deverá ser questionado na fase de cumprimento da sentença, sendo que a condenação da parte requerida, quanto aos honorários, cinge-se ao montante que efetivamente deverá ser restituído à parte autora, mediante a comprovação dos valores que foram comprovadamente pagos, independentemente se foi antes da propositura ou no decorrer do processo.
Portanto, as alegações da embargante Prudencollor não prosperam, ensejando o não acolhimento dos seus embargos de declaração.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela requerida Cetro, estes também não merecem acolhimento.
A decisão hostilizada, ao contrário do que pretende fazer crer a segunda embargante, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a permitir a oposição dos embargos declaratórios, apreciando fundamentadamente, de forma clara e objetiva, as matérias relevantes ventiladas em todas as manifestações das partes. Não há qualquer contradição quanto ao mérito do que foi decidido, se tratando do livre convencimento do Juízo.
Também não há que se falar em condenação da autora às verbas de sucumbência, uma vez que se trata de sucumbência substancial da parte requerida, conforme já constou expressamente no dispositivo da sentença.
Portanto, não há necessidade de reforma na decisão proferida, sendo o caso de improcedência dos embargos de declaração opostos pelas partes.
Na verdade, a pretexto de existência de omissões, contradições e obscuridade, estão os embargantes pretendendo alterar o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir os fundamentos da decisão.
Se os embargantes discordam daquilo que ficou resolvido na decisão, à evidência não são os embargos de declaração o remédio jurídico adequado para modificá-la, devendo valer-se dos meios jurídicos próprios a essa finalidade, batendo às portas dos tribunais superiores.
A propósito, temos, em Theotonio Negrão, os seguintes pronunciamentos, Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 558: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)”.
Desta forma, rejeito os embargos.
Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.” (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240.).
Publique-se e intimem-se.