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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007382-86.2026.8.26.0576/SP AUTOR: 54.317.611 LEONARDO BRAGA GAIOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DE BRITO (OAB SP422747) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) A citação válida é pressuposto de existência e regularidade da relação processual, sendo indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil e do artigo 18 da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, verifica-se vício insanável no procedimento citatório. Após a devolução negativa da primeira carta enviada ao domicílio da pessoa jurídica ré na capital paulista (evento 26, AR1), a parte autora indicou, por meio da manifestação de evento 31, PED CIT NOV END1, o imóvel situado na Rua José Verardi Zito, nº 253, Residencial Santa Ana, em São José do Rio Preto, afirmando tratar-se do endereço atualizado da requerida. Ocorre que o endereço apontado coincide com o domicílio residencial e estabelecimento comercial do próprio autor, conforme expressamente informado na petição inicial e nos comprovantes cadastrais juntados no evento 1, END4. Assim, em decorrência dessa indicação indevida, a carta citatória expedida no evento 32, CARTA1 foi entregue no endereço do requerente e por ele próprio recebida e assinada (evento 33, AR1), resultando no posterior registro de decurso de prazo (Evento 34). Ora, a citação recebida pelo próprio polo ativo da demanda é ato juridicamente nulo e ineficaz para aperfeiçoar a citação da empresa ré, não produzindo nenhum efeito material ou processual de revelia. Ademais, a indicação do próprio endereço para a citação da parte adversa, culminando no recebimento pessoal do expediente, configura conduta grave que, em tese, pode caracterizar violação aos deveres de lealdade e veracidade insculpidos no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse passo, embora a constatação de litigância de má-fé dependa da demonstração inequívoca de dolo processual, a conduta exige esclarecimento prévio, garantindo-se o contraditório antes de eventual aplicação das sanções legais cabíveis. Ante o exposto, (a) declaro absolutamente nulo o ato citatório documentado no evento 33, AR1, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo de Evento 34; (b) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça a indicação de seu próprio endereço para a citação da ré e o consequente recebimento do aviso de recebimento, ficando advertida quanto às penalidades aplicáveis à litigância de má-fé; e (c) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, indique o endereço correto e efetivo da parte requerida para fins de regular citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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