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4007369-61.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007369-61.2026.8.26.0229/SP AUTOR: MARCELA APARECIDA FERNANDES DUARTE SOUZA LEAL ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA (OAB SP510725) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedidos subsidiários de nulidade, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARCELA APARECIDA FERNANDES DUARTE SOUZA LEAL em face de BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial, a autora relata que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", atrelados ao contrato de nº 17069482. Como fundamento fático primordial, a autora alega que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, afirmando a total inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude bancária. Contudo, de maneira sucessiva e em caráter alternativo, a autora sustenta que, caso seja reconhecida a existência de vínculo contratual, anuiu à celebração na crença de que se tratava de mútuo consignado convencional, imputando à instituição ré vício de consentimento decorrente de violação aos deveres de transparência e informação clara. A petição inicial apresenta vício estrutural na narração fática, decorrente da formulação indevida de fatos alternativos e reciprocamente excludentes, o que impõe a determinação de sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da substanciação no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao demandante delimitar, de modo preciso e unívoco, o suporte fático concreto que sustenta a sua pretensão jurídica. Não se desconhece a possibilidade de cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos, na forma autorizada pelos artigos 325 e 326 do Código de Processo Civil, assegurando que o autor postule pretensões distintas para que o juiz acolha uma delas ou conheça da subsequente se rejeitada a precedente. Todavia, essa faculdade restringe-se estritamente ao capítulo dos pedidos. O sistema processual vigente não autoriza a exposição de fatos alternativos e colidentes, pois o autor tem o ônus de expor os fatos em juízo em conformidade com a verdade que vivenciou, nos exatos termos da boa-fé processual e do dever de veracidade previstos no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte autora incorre em manifesta contradição lógica ao formular duas narrativas fáticas inconciliáveis na mesma peça vestibular: Essa incongruência na causa de pedir prejudica a fixação dos pontos controvertidos, inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e compromete gravemente o exercício do direito de defesa da instituição ré, incidindo a hipótese do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, oportunizando-se à demandante a adequação dos fatos narrados, com a definição precisa e coerente do suporte fático sobre o qual pretende fundar sua pretensão. Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, trazendo peça substitutiva integral e consolidada para esclarecer de maneira unívoca a causa de pedir e os fatos que embasam os pedidos, optando expressamente entre a tese de inexistência de contratação por fraude ou a tese de anulação/revisão por vício de consentimento e falha do dever de informação, afastando a indevida narração de fatos alternativos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a inércia implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.

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