Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007369-61.2026.8.26.0229/SP AUTOR: MARCELA APARECIDA FERNANDES DUARTE SOUZA LEAL ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA (OAB SP510725) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com pedidos subsidiários de nulidade, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARCELA APARECIDA FERNANDES DUARTE SOUZA LEAL em face de BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial, a autora relata que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", atrelados ao contrato de nº 17069482. Como fundamento fático primordial, a autora alega que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, afirmando a total inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude bancária. Contudo, de maneira sucessiva e em caráter alternativo, a autora sustenta que, caso seja reconhecida a existência de vínculo contratual, anuiu à celebração na crença de que se tratava de mútuo consignado convencional, imputando à instituição ré vício de consentimento decorrente de violação aos deveres de transparência e informação clara. A petição inicial apresenta vício estrutural na narração fática, decorrente da formulação indevida de fatos alternativos e reciprocamente excludentes, o que impõe a determinação de sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da substanciação no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao demandante delimitar, de modo preciso e unívoco, o suporte fático concreto que sustenta a sua pretensão jurídica. Não se desconhece a possibilidade de cumulação alternativa ou subsidiária de pedidos, na forma autorizada pelos artigos 325 e 326 do Código de Processo Civil, assegurando que o autor postule pretensões distintas para que o juiz acolha uma delas ou conheça da subsequente se rejeitada a precedente. Todavia, essa faculdade restringe-se estritamente ao capítulo dos pedidos. O sistema processual vigente não autoriza a exposição de fatos alternativos e colidentes, pois o autor tem o ônus de expor os fatos em juízo em conformidade com a verdade que vivenciou, nos exatos termos da boa-fé processual e do dever de veracidade previstos no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte autora incorre em manifesta contradição lógica ao formular duas narrativas fáticas inconciliáveis na mesma peça vestibular: Essa incongruência na causa de pedir prejudica a fixação dos pontos controvertidos, inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e compromete gravemente o exercício do direito de defesa da instituição ré, incidindo a hipótese do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, oportunizando-se à demandante a adequação dos fatos narrados, com a definição precisa e coerente do suporte fático sobre o qual pretende fundar sua pretensão. Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, trazendo peça substitutiva integral e consolidada para esclarecer de maneira unívoca a causa de pedir e os fatos que embasam os pedidos, optando expressamente entre a tese de inexistência de contratação por fraude ou a tese de anulação/revisão por vício de consentimento e falha do dever de informação, afastando a indevida narração de fatos alternativos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou a inércia implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.