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4007369-18.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007369-18.2026.8.26.0114/SPAUTOR: SM ASSESSORIA E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB SP312858) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sm Assessoria e Administração Empresarial Ltda Me em face de Conveniente Holding Ltda, Imobiliária Conveniente, Corretora de Seguros e Despachante Conveniente Ltda, Cultura e Arte Conveniente Ltda e Construtora e Incorporadora Conveniente Ltda., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.229,15, com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do vencimento do débito, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência de estipulação contratual quanto aos índices de juros e de correção monetária, deverão ser aplicados os índices judiciais. Nessa hipótese, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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