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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007368-02.2025.8.26.0071/SPAUTOR: FERNANDA TRAGANTE MACHADO
ADVOGADO(A): JULIO CAIO CALEJON STUMPF (OAB SP171319)
RÉU: WILSON BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(A): IRACI DE CARVALHO (OAB SP107978)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os embargos (eventos 53 e 53) não comportam provimento porque se constata, "prima facie", que a verdadeira intenção dos embargantes é a modificação da sentença uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na sentença. Da leitura da sentença, verifica-se a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, qualquer conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o embargante entendeu seu conteúdo, conforme se verifica, inclusive, do teor dos recursos interpostos. Desta forma, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Aliás, o magistrado, ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade jus novit curia (RT 570/102). O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: ?O juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados.? (RESP nº 73.543/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, j. 15/02/96; v.u.; Bol. STJ, de 15-4-1996, p. 46); ... 'o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerco do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'? (cf. Theotonio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). Assim, é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ, 1ª Turma, AI169.073 SP, AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). Ou ainda: "O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante? (STJ RT735/224 Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Portanto, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade, o insucesso dos embargos é de rigor, pois, salvo hipótese de flagrante erro material, não é possível que o juiz, uma vez prolatada a sentença, altere seu conteúdo, pois já terá cumprido sua função em primeiro grau, sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice. Aliás, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos declaratórios com natureza infringente, "in verbis": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJSP; Embargos de Declaração 1005394-76.2016.8.26.0400; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Logo, caso o embargante entenda que a decisão não se apresenta correta, deve valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria "sub judice". Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração (eventos 53 e 54), mantendo a r. sentença tal como proferida. Intime-se.