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4007367-91.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007367-91.2026.8.26.0229/SP AUTOR: MARCELA APARECIDA FERNANDES DUARTE SOUZA LEAL ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA (OAB SP510725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. A autora pede tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os descontos da rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” no benefício NB 188.841.595-6 ou, subsidiariamente, limitá-los ao percentual de empréstimo consignado tradicional. Alega inexistência do contrato por fraude e, em caráter subsidiário, vício de consentimento e abusividade do cartão consignado. O art. 300 do CPC exige, de forma cumulativa, probabilidade do direito e perigo de dano. Nenhum dos requisitos está evidenciado. A probabilidade do direito não se extrai da inicial. A tese principal (fraude / contrato inexistente) veio sem lastro mínimo — não há impugnação específica de assinatura, boletim de ocorrência contemporâneo, reclamação administrativa ou contradição objetiva nos documentos. A tese subsidiária (erro e conversão em empréstimo consignado) admite, ainda que por hipótese, a existência de manifestação de vontade, o que enfraquece a alegação de inexistência absoluta. O Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (29/07/2026) registra averbação do contrato nº 0054527144 desde 04/10/2022, descontos contínuos de R$ 44,11 e outras operações da mesma natureza no benefício, inclusive RMC do Banco BMG desde 02/09/2021. A Súmula 479 do STJ e a inversão do ônus do art. 6º, VIII, do CDC são próprias do mérito, após o contraditório, e não autorizam liminar fundada apenas na negativa genérica da consumidora. Também não há periculum in mora. O contrato foi averbado em 04/10/2022 e os descontos ocorrem de forma contínua desde o final de 2022. Entre a inclusão da operação e o ajuizamento transcorreram quase quatro anos. Tutela de urgência não se presta a recompor gravame antigo e consolidado. Não se demonstrou fato novo capaz de converter desconto antigo em perigo atual. O valor individualizado da ré (R$ 44,11) é inferior à reserva de margem do RCC (R$ 81,05) e se insere em conjunto mais amplo de consignações. A suspensão inaudita altera pars anteciparia o mérito e geraria periculum inverso, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. O pedido subsidiário de limitação dos descontos padece dos mesmos vícios. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e o pedido subsidiário de limitação imediata dos descontos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.

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