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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4007367-30.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: ESPÓLIO DE MIGUEL ARCANJO DA NATIVIDADE (Espólio)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE (OAB SP495465)
AUTOR: ESPÓLIO DE ODETE MARIA DE JESUS (Espólio)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE (OAB SP495465)
RÉU: MARLI APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): DARCIO MOYA RIOS (OAB SP061655)
INTERESSADO: AIRTON DA NATIVIDADE (Representante)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA NATIVIDADE
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Narram os autores, em síntese, que pretendem reaver a posse de parte de um imóvel da matrícula nº 94.063 de propriedade dos espólios ora requerentes, atualmente objeto de esbulho possessório praticado pela ré. Afirmam que a ação é proposta de forma autônoma, mas por dependência ao processo de inventário em trâmite perante a E. 9ª Vara da Família e Sucessões deste Foro (nº 1028262-63.2025.8.26.0002), onde a totalidade do acervo hereditário e a complexa cadeia sucessória estão sendo processados. Afirmam que o falecido herdeiro Adilson, com a permissão de seu pai Miguel, passou a ocupar o terreno, na companhia de sua esposa à época, Maria Arlete, e edificou uma casa nos fundos do terreno. Após a separação de Adilson e Maria Arlete, o primeiro reconheceu judicialmente que o imóvel pertencia a seu pai (processo nº 002.04.056741-0). Adilson retornou a residir no local, novamente por autorização do seu pai Miguel. Nessa época, quando Miguel ainda era vivo, a ré Marli passou a residir no local com Adilson, ingressando no imóvel a título de comodato verbal. Ocorre que, com o falecimento de Miguel em dezembro de 2012, a natureza jurídica da posse de Adilson sobre o bem se alterou. Pelo princípio da 'saisine', ele deixou de ser um mero comodatário para se tornar coproprietário do imóvel, em condomínio com seus irmãos. Contudo, esta alteração na condição de Adilson não gerou qualquer efeito jurídico em favor da ré. A pendência na partilha de bens de Adilson com seu ex-cônjuge Maria Arlete sempre o impediu de comunicar seu patrimônio a uma nova companheira, submetendo a suposta união estável ao regime da separação obrigatória de bens. Assim, Marli ficou legalmente impedida de se configurar como meeira ou herdeira deste bem. Com o falecimento de Adilson, em 13 de outubro de 2024, a causa que justificava a tolerância da ocupação da ré se extinguiu definitivamente. Diante de sua recusa em sair, a posse, que sempre foi precária, transmudou-se em posse injusta, caracterizando o esbulho possessório. Defendem a ausência de direito real de habitação - em razão do defendido regime de separação obrigatória de bens -, bem como a inexistência de direito a indenização por benfeitorias em favor da ré - pelo fato de a posse da demandada ser precária. Pleiteiam a concessão de liminar de reintegração de posse. Ao final, pugnam pela procedência da ação para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse e para condenar a ré ao pagamento de aluguéis, no valor mensal de R$ 1.500,00.
A ré, por seu turno, prelimiarmente, suscita a inépcia da inicial. No mérito, alega que a posse da ré decorre de relação familiar estável e legítima, inexistindo o alegado esbulho. Aduz que é companheira sobrevivente de coerdeiro, Adilson, e, portanto, detém direito sucessório concorrente. Ressalta que a tese relativa aos ditames do artigo 1523 III do CC, diversamente do apontado na inicial, não se aplica à ré, tendo em vista que o ex-casal, Adilson e Maria Arlete, por ocasião da separação judicial, tiveram a partilha de bens homologada nos autos do processo 002.04.056741-0. Diz que faz juz ao direito real de habitação. Afirma que o imóvel constitui único bem destinado à residência familiar, no qual atualmente são ocupantes além da ré Marli, sua filha Paula, atualmente incapaz para prática dos atos da vida civil, vítima de graves lesões no mesmo acidente que levou a óbito Adilson, no fatídico dia 13/10/2024, além da neta da ré, Elena, de 5 anos de idade. Defende ainda possuir direito à retenção em razão de benfeitorias. Impugna a pretensão de fixação de aluguéis em desfavor da ré, que promoveu às suas expensas benfeitorias diversas no imóvel. Requer a justiça gratuita. Pleiteia a improcedência da ação.
A ré requer a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, haja vista que o reconhecimento da união estável entre a ré e o falecido herdeiro Adilson é objeto de ação que tramita sob o nº 1066960-41.2025.8.26.0002. Subsidiariamente, pleiteia a suspensao da apreciação de eventual tutela possessória liminar; ou o diferimento do julgamento do mérito até a definição da ação de família (evento 83).
Delibero.
Indefiro a concessão à parte ré dos benefícios da justiça gratuita, ante os documentos trazidos aos autos (evento 91, documentos 12/14), que indicam a movimentação mensal de valores em conta corrente de titularidade da requerida em montante superior a três salários mínimos, o que se mostra incompatível com a alegada pobreza.
Do que se confere da documentação de evento 59.11, a partilha de bens de Adilson com sua ex-mulher Maria Arlete foi homologada judicialmente, de modo que a tese dos autores de impossibilidade de comunicação do patrimônio do falecido herdeiro Adilson com sua companheira, a ora ré, não merece guarida.
O reconhecimento ou não da união estável entre a ré e o falecido herdeiro Adilson implica diretamente na natureza da ocupação do imóvel pela demandada, se precária, em razão de comodato verbal rescindido, ou a título de tambem titular de direitos, como sucessora do herdeiro Adilson.
Assim, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, até a solução da ação de reconhecimento de união estável (nº 1066960-41.2025.8.26.0002), que deverá ser comunicada pelas partes nestes autos, observado o prazo máximo ânuo (art. 313, § 4º, do CPC).
Int.
27/08/2026