2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4007366-84.2026.8.26.0010/SP AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei nº 11.608/03). Consigne-se que a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 possui natureza relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de taxa judiciária de natureza tributária, a matéria não se encontra na livre disponibilidade das partes, não cabendo ao Juízo atuar como mero expectador na concessão do benefício. No caso em análise, verifica-se que a parte autora constituiu advogado particular, circunstância que, em princípio, indica possível capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Caso inexistentes, deverá apresentar informe do Fisco acerca da inexistência de declarações de bens no banco de dados (“print”), a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao), na seção Declarações e Demonstrativos – Meu Imposto de Renda, acompanhado de certidão de regularidade do CPF, não sendo suficiente a apresentação de apenas um dos documentos; b) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central, por meio da ferramenta Registrato, contendo todas as contas atualmente ativas, acompanhado dos respectivos extratos, documento que pode ser obtido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópias dos extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos últimos três meses, relativos às instituições financeiras nas quais mantenha contas ou aplicações indicadas no relatório do Banco Central acima mencionado; d) comprovantes de rendimentos mensais/holerites dos últimos três meses, bem como cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, se for o caso; e) certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando eventual participação em sociedades empresárias ou registro como empresário individual. Alternativamente, poderá a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs. O não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.