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Processo 4007366-03.2026.8.26.0037

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4007366-03.2026.8.26.0037/SP AUTOR: JOSE LUIZ TREVISAN ADVOGADO(A): ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB SP263803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, a tutela provisória de urgência somente é admitida caso os requisitos exigidos pelo referido artigo sejam cumpridos cumulativa e integralmente . Sucede que não se vislumbra a urgência da medida, em sede de cognição sumária, visto que os descontos sobre o benefício previdenciário do autor iniciaram-se há mais de três anos – fevereiro de 2023 e a ação foi promovida somente em junho de 2.026. Nessa senda, não restou evidenciado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Força concluir que antes de eventual concessão da medida mostra-se necessária a instauração do contraditório, a fim de que sejam deduzidas as alegações postas nos autos, especialmente com relação à efetiva intenção de realizar o empréstimo consignado ora impugnado. Sobre o tema, confira-se: TUTELA DE URGÊNCIA. Cartão de crédito com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Suspensão dos descontos das parcelas. Descabimento. Medida prematura. Descontos que ocorrem há mais de quatro anos. Ausência dos pressupostos autorizadores do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, do CPC. Necessidade de dilação probatória. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280626-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos da reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC incidentes sobre o benefício previdenciário do autor - Probabilidade do direito não identificada - Urgência da medida pretendida não identificada - Questão que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Necessária a instrução processual, com a instauração do efetivo contraditório - Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil não preenchidos - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136148-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023). Além disso, o deferimento de tutela provisória inaudita altera parte é “providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CPC Comentado, 17ª ed., pág. 232), por basear-se em alegações unilaterais da parte interessada. Na doutrina ensina PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON: “Evitar injustificáveis diferenças de tratamento impõe aos pedidos de tutela antecipada a observância do contraditório sempre que não houver prejuízo em decorrência da bilateralidade do processo. Não se pode conceber um processo unilateral, em que somente uma parte age no sentido de obter vantagem em relação ao adversário, sem que este apresente suas razões ou, pelo menos, sem que se lhe dê efetiva oportunidade de manifestar-se. (....) Daí a crítica que se faz ai culto exacerbado de tal espécie de tutela ao enfocar a realidade a partir de um único prisma. Critica-se também a concessão de tutela provisória (seja ela cautelar, antecipada ou ainda de evidência) sem que seja ouvida a parte contrária quando o contraditório não prejudicar o direito alegado pelo demandante. O diferimento do contraditório é medida excepcional, justificada pelo risco de ineficácia do provimento jurisdicional a ser emitido.” (Tutela Provisória no NCPC, coord. de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, págs. 235/236). Portanto, segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera pars é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata. Nesse sentido decidiu-se: “antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136. Pelo exposto na inicial, a matéria envolve questões fáticas, razão pela qual temerário seria a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, antes da formação do contraditório e oitiva da parte contrária. Esse é o entendimento do reconhecido e falecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI : “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição” (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). Como as alegações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), considero prudente postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação. 3 Por ora, cite-se o réu pelo domicílio judicial eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Araraquara, 17 de setembro de 2026

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