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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4007365-61.2026.8.26.0637/SPREQUERENTE: TANIA MARIA RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA AMÉLIA DUENHAS DE AZEVEDO (OAB SP425802)
REQUERIDO: UNIMED DE TUPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ARY DELAZARI CRUZ (OAB SP123663)
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR TADEU PARMA (OAB SP255972)
DESPACHO/DECISÃO
De início, e por se tratar de matéria de ordem pública com repercussão direta sobre a distribuição do ônus probatório, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, encontrando-se preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as disposições consumeristas de forma harmônica e complementar à Lei nº 9.656/98. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça arguida pela requerida em sede preliminar (item 2.1 do Evento 19). Com efeito, a mera contratação de advogado particular e a condição de beneficiária de plano de assistência à saúde não constituem óbice à concessão da gratuidade, nos termos expressos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental carreada aos autos, notadamente o demonstrativo de proventos (Evento 1, Contracheque 5) e o extrato bancário (Evento 1, Extrato Bancário7), comprova que a autora é servidora pública aposentada por invalidez, auferindo rendimentos líquidos modestos que são expressivamente comprometidos pelo pagamento de despesas essenciais de moradia (Evento 1, Comprovante 8), fármacos e mensalidade do próprio convênio de abrangência regional, circunstâncias que evidenciam a sua real hipossuficiência econômica para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não tendo a requerida apresentado qualquer elemento concreto apto a desconstituir a presunção legal e a higidez da benesse precedentemente deferida (Evento 4). Por tais razões, indefiro o pedido de juntada de novos comprovantes de rendimentos formulado pela ré (Evento 33), restando mantida a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Superada a preliminar, bem como inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia à existência de efetiva aptidão e capacidade técnica da rede credenciada disponibilizada pela operadora ré (Hospital Unimed Bauru e Dr. Ricardo José Cabello) para a realização integral do procedimento cirúrgico reconstrutivo demandado pela patologia do cotovelo direito da autora, contrapondo-se à tese autoral de insuficiência técnica da rede que justificaria o custeio integral do tratamento em centro hospitalar e com médico particulares fora da área de abrangência geográfica do contrato, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Desse modo, com fundamento no artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a natureza, o diagnóstico exato, a extensão, a gravidade e o estágio evolutivo da lesão apresentada no cotovelo direito da autora; (ii) a modalidade de intervenção cirúrgica tecnicamente indicada e necessária para o restabelecimento funcional do membro superior acometido; (iii) a capacitação técnica, a habilitação profissional e a adequação dos procedimentos e materiais disponibilizados pelo médico credenciado (Dr. Ricardo José Cabello) e pela unidade hospitalar credenciada (Hospital Unimed de Bauru) em cotejo com o tratamento prescrito pelo médico assistente particular (Dr. Rafael Pierami); (iv) a caracterização ou não de insuficiência e indisponibilidade técnica da rede credenciada para o tratamento da patologia dentro da área geográfica contratada e microrregiões; (v) a existência de situação de urgência e/ou emergência médica, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, ou risco iminente de dano funcional irreversível que autorize o afastamento excepcional das cláusulas de limitação territorial; e (vi) a configuração e extensão de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da recusa de custeio fora da rede credenciada. Como questões de direito relevantes (artigo 357, IV, do CPC), fixo: (i) os limites do dever de cobertura assistencial e a validade da cláusula de abrangência geográfica (art. 16, X, da Lei nº 9.656/98); (ii) as hipóteses excepcionais de custeio integral de atendimento fora da rede credenciada por indisponibilidade ou insuficiência técnica de serviços próprios ou conveniados, nos termos da regulamentação da ANS (RN nº 259/2011 e RN nº 566/2022); e (iii) os pressupostos da responsabilidade civil por danos morais nas relações de saúde suplementar, à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 do C. Superior Tribunal de Justiça. Como distribuição do ônus da prova, defiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a verossimilhança de suas alegações clínicas e a sua evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora do plano de saúde. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova, no plano instrutório, não acarreta a automática inversão do encargo financeiro de adiantamento das despesas processuais, observado o quanto disposto no artigo 95 do CPC. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, requerida expressamente por ambas as partes (Eventos 33 e 35), única prova técnica pertinente e indispensável ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Admito a prova documental já acostada pelas partes (artigo 371 do CPC), ressalvada a juntada de documentos novos estritamente nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral (consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora e inquirição de médicos assistentes), bem como a expedição de ofícios genéricos e a exibição de documentos pleiteadas pelas partes (Eventos 33 e 35), porquanto a dinâmica dos atendimentos administrativos e a divergência clínica já se encontram documentadas nos autos, sendo a controvérsia de natureza eminentemente médico-pericial, revelando-se tais medidas inúteis à solução do litígio. Eventual necessidade de complementação de prontuários ou exames poderá ser requisitada diretamente pelo perito judicial no curso da avaliação técnica. Para a realização da perícia médica (direta e indireta), nomeio o perito Dr. Pedro Martinez Junior, médico ortopedista e traumatologista, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Anote-se que a nomeação foi informada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para o início dos trabalhos. Quanto ao custeio, e considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 33 e 35), os honorários periciais serão rateados em partes iguais entre os litigantes, nos exatos termos do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. À ré, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbirá o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor que vier a ser arbitrado, mediante depósito judicial. Quanto à metade remanescente, atribuível à parte autora, e por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 4), o respectivo encargo será suportado pelo Estado, até o limite da tabela aplicável, nos termos do artigo 95, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deixo de fixar, desde logo, o valor exato dos honorários periciais no teto da tabela oficial, porquanto, diferentemente da hipótese em que a prova é requerida exclusivamente pela parte beneficiária da gratuidade, aqui a verba não será integralmente suportada pelo erário, mostrando-se necessário aguardar a apresentação da proposta pelo perito, a fim de que o arbitramento observe o trabalho efetivamente a ser desenvolvido (art. 465, § 3º, do CPC) e a natureza rateada do encargo, ficando desde já consignado que a parcela imputável ao Estado não poderá exceder o limite máximo estabelecido pela tabela da Resolução nº 910/2023 deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), indicando dia, horário e local para a realização do exame pericial presencial na autora (artigo 474 do CPC), ciente de que: (i) 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado será depositado judicialmente pela requerida; e (ii) os 50% (cinquenta por cento) restantes serão suportados pelo Estado, observado o limite da tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP, com pagamento ao final, na forma da referida norma. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, se ainda não o fizeram, e, em 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 1º, e art. 466, § 2º, do CPC). Havendo oposição ao valor, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, homologo desde logo a proposta, observado o teto legal quanto à parcela estatal. Fixados ou homologados os honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito judicial de sua quota-parte (50%) no prazo de 15 (quinze) dias e, quanto à parcela imputável à parte autora, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reserva do valor correspondente, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Comprovado o depósito pela requerida e reservado o valor pela Defensoria Pública, comunique-se o perito para início dos trabalhos, com ciência às partes da data e local dos exames. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado e apresentem seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes. Com a juntada do laudo, fica desde logo autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da parcela depositada pela requerida, condicionado o remanescente à inexistência de impugnação ou à prestação de todos os esclarecimentos requeridos, bem como fica desde já autorizada, em favor do perito, a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública. Consigno que, ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá esta restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% (vinte por cento) referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria, sob pena de inscrição da dívida. Intimem-se.