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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007361-05.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como é cediço, a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, não é o caso de realização de diligências para localização, tampouco, de citação na pessoa de seu sócio/avalista, mas de citação por edital. Nesse sentido: "A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, o caso não é de diligências para localização, mas de citação por edital (fls. 83)." (Apelação nº 1038150-45.2020.8.26.0224). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas de endereço. Contudo, antes de determinar a citação por edital, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 10 dias, ficha cadastral atualizada da empresa executada, a ser obtida junto a JUCESP, sendo que caso tenha sido averbada a mudança de endereço, deverá requerer, igualmente, a citação perante o novo endereço obtido. De outro giro, em relação à pessoa física, DEFIRO as pesquisas de endereços através dos sistemas PETRUS e COMGASJUD. Consulta de cadastro quanto para o encaminhamento de ordens de exclusão e inclusão de apontamentos. Esses mesmos serviços podem, em regra, ser realizados pelo próprio interessado, acessando diretamente o endereço eletrônico da Serasa Experian. Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao SERASAJUD. Intime-se. Limeira, 17 de abril de 2026.
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