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4007349-29.2026.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4007349-29.2026.8.26.0566/SPRÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4 (DESPADEC1), declarando a inexistência e a nulidade das contratações dos produtos Seguro Super Prestamista BMG Card, Seguro BMG MED e PAPCard, vinculados ao cartão de crédito consignado nº 5259.2590.8261.1098 (matrícula/benefício nº 1817923606) de titularidade da autora; b) condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à autora, em dobro, todas as importâncias indevidamente debitadas e descontadas de seu benefício previdenciário ou lançadas em suas faturas a título dos aludidos seguros (Seguro Prestamista, Seguro BMG MED e PAPCard), cujos valores nominais desembolsados somavam R$ 1.164,66 na data da propositura, a serem corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) determinar ao réu a obrigação de proceder ao recálculo e estorno nas faturas do cartão de crédito consignado da autora de todos os valores relativos aos seguros anulados e dos encargos rotativos e refinanciamentos incidentes exclusivamente sobre essas rubricas, readequando o saldo devedor aos estritos termos do mútuo originariamente pactuado (parcelas de R$ 48,85); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito derivado de relação contratual. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária para os juros moratórios. O arbitramento da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

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