Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007349-29.2026.8.26.0566/SPRÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4 (DESPADEC1), declarando a inexistência e a nulidade das contratações dos produtos Seguro Super Prestamista BMG Card, Seguro BMG MED e PAPCard, vinculados ao cartão de crédito consignado nº 5259.2590.8261.1098 (matrícula/benefício nº 1817923606) de titularidade da autora; b) condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à autora, em dobro, todas as importâncias indevidamente debitadas e descontadas de seu benefício previdenciário ou lançadas em suas faturas a título dos aludidos seguros (Seguro Prestamista, Seguro BMG MED e PAPCard), cujos valores nominais desembolsados somavam R$ 1.164,66 na data da propositura, a serem corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) determinar ao réu a obrigação de proceder ao recálculo e estorno nas faturas do cartão de crédito consignado da autora de todos os valores relativos aos seguros anulados e dos encargos rotativos e refinanciamentos incidentes exclusivamente sobre essas rubricas, readequando o saldo devedor aos estritos termos do mútuo originariamente pactuado (parcelas de R$ 48,85); d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito derivado de relação contratual. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA para a correção monetária e a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária para os juros moratórios. O arbitramento da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora (Defensoria Pública do Estado de São Paulo), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.