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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007347-75.2026.8.26.0011/SP AUTOR: CAROLINA NACAFUCASACO DIAS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Conforme ev. 46, foi dado provimento ao agravo de instrumento de nº 4061614-30.2026.8.26.0000 para conceder à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reexame da questão por este Juízo na hipótese de apresentação de impugnação à concessão do benefício pela parte ex adversa, ou de comprovação efetiva, nos autos, de alteração de fortuna que evidencie a desnecessidade de manutenção daquele favor legal. Anotado. 2- Verifico que a parte autora optou pelo cadastramento do feito em segredo de justiça. Todavia, a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Assim, procedi, nesta oportunidade, à retificação do cadastro processual, para afastar o sigilo indevidamente atribuído. 3- Em sede de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A parte autora não nega que manteve contrato com a ré, mas, tão só, alega desconhecer o débito que ensejou a negativação, o que é insuficiente para acarretar verossimilhança na alegação de inexistência de débito. Verifica-se que a inscrição impugnada foi realizada em 27/06/2025, há mais de um ano, não se tratando, portanto, de apontamento recente a justificar a urgência da medida e, ainda, existe outra informação desabonadora, o que afasta o risco de dano. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026
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