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Processo 4007340-86.2026.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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5
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007340-86.2026.8.26.0010/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA PAIS ADVOGADO(A): RAPHAELLA DIAS ALVES DE ALMEIDA PAIS (OAB SP512477) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 10: Recebo emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao(à) Autor(a). Anotação feita em sistema. 2 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em dez dias e sob pena de indeferimento, para: A – inserir o responsável pelo desembolso de valores no polo ativo, ou; B – juntar cessão de crédito, firmada em seu favor por quem efetivamente pagou a quantia; acompanhada de documento de identificação civil do cedente. 3 - Isso feito, tornem conclusos.

2026-09-15 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007340-86.2026.8.26.0010/SP AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA PAIS ADVOGADO(A): RAPHAELLA DIAS ALVES DE ALMEIDA PAIS (OAB SP512477) DESPACHO/DECISÃO 1 - Na exegese do que foi decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, demonstre a parte Autora a miserabilidade alegada, sob pena de presunção de possibilidade de custeio de custas e despesas processuais e de automático indeferimento do benefício. Caso seja isenta do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal. 2 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – juntar comprovante de residência (conta de consumo atual e em nome próprio, datada de não mais de três meses); B – juntar a íntegra de fatura do cartão de crédito ou extrato de conta bancária que demonstre o desembolso dos valores cujo ressarcimento se pretende. 3 - Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A questão entre as partes é meramente patrimonial e a imputação de responsabilidade das partes Rés demanda regular contraditório. Em cognição sumária dos fatos, impossível a supressão do contraditório para os fins pretendidos pela parte Autora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. 4 - Cumprida a emenda à inicial, tornem conclusos.

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