Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007337-79.2025.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: VITTA SAO JOSE I BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): GILSON SANTONI FILHO (OAB SP217967)
EXECUTADO: JULIANA AKIKO KASAMA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA FONSECA MAGALHÃES ARAUJO (OAB SP451527)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos/possessórios titularizados pela executada sobre unidade imobiliária objeto de compromisso de compra e venda, bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre direitos dotados de expressão econômica. Os direitos decorrentes de compromisso de compra e venda integram o patrimônio da devedora e possuem conteúdo patrimonial suscetível de constrição, constituindo meio executivo apto à satisfação do crédito.
Tratando-se de direitos aquisitivos derivados de contrato de aquisição de imóvel, a constrição não atinge a propriedade do bem em si, mas apenas a posição contratual e os direitos patrimoniais titularizados pela executada, os quais podem ser objeto de futura expropriação, observadas as cautelas legais.
Além disso, a medida mostra-se adequada à busca da efetividade da execução, especialmente diante da inexistência de notícia de satisfação voluntária da obrigação.
Ante o exposto:
DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos/possessórios detidos pela executada sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda juntado aos autos.
Servirá a presente decisão como termo e auto de penhora.
Intime-se a executada acerca da constrição.
Oficie-se à compromissária vendedora/incorporadora para ciência da penhora, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a situação atual do contrato; b) os valores pagos pela adquirente; c) o saldo contratual existente; e d) eventual cessão, transferência ou restrição incidente sobre os direitos aquisitivos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte interessada deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que achar pertinentes para elucidação, efetivação e cumprimento da ordem judicial.
A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, no seguinte endereço: upj5a7cvbauru@tjsp.jus.br, constando o número do processo.
Ademais, para atender à solicitação do exequente, referente ao cadastro junto ao sistema Serasajud nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, deve ser providenciado:
a) o demonstrativo atualizado do débito e
b) o recolhimento de 1 UFESP (guia FEDTJ, Código 434-1), conforme o Provimento CSM nº 2.684/2023, de 31/01/2023.
Comprovado(s), considerando o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 015/2019, proceda-se à inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes da Serasa, observando-se o valor atualizado do débito.
Encaminhem-se os autos para a fila da PESQUISA.
Intime-se.