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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007335-43.2026.8.26.0114/SP AUTOR: GISLAINNY VIVIAN DA SILVA SANTOS PANTOJA ADVOGADO(A): EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470) AUTOR: DIEGO ARMANDO DA COSTA PANTOJA ADVOGADO(A): EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Independentemente de manifestação da parte contrária, passo a analisar o recurso porque não haverá modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão impugnada, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram ao indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e a discordância da parte embargante com a fundamentação não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes. Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 2-No prazo de quinze dias, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, se o caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int.
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