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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007334-90.2026.8.26.0071/SPAUTOR: RICHARDSON RODRIGUES VERISSIMO ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) SENTENÇA Porque não comprovado o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, é de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do que preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, o que ora determino. Após o trânsito em julgado, a unidade judicial deverá proceder à apuração das custas finais por meio da ferramenta própria do sistema Eproc, nos termos das orientações constantes do Infoeproc105.pdf, encaminhando-se, na sequência, ao setor de cobrança administrativa (GECOF), por meio da funcionalidade "Intimar e Enviar ao Fluxo de Cobrança". Realizado o envio à GECOF, providencie-se, desde logo, o lançamento do evento de cancelamento e o arquivamento do processo. Fica, em acréscimo, desde já acentuado que eventual repropositura da presente ação estará condicionada ao prévio pagamento ou depósito das custas, nos termos do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
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