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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007332-58.2026.8.26.0609/SP AUTOR: SORAYA GHAZAL ADVOGADO(A): AFONSO PACILEO NETO (OAB SP239824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora/exequente não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte autora/exequente, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) último comprovante de rendimentos atualizado (holerite), declaração de renda (caso seja autônomo) ou o último extrato de pagamento do benefício previdenciário (caso seja aposentado/pensionista); b) Extratos bancários completos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade (inclusive contas digitais, poupança e de investimentos); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia integral de sua última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e respectivo recibo de entrega, ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal. Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora/exequente as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, no sistema eproc, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 3) Apresente a parte autora/exequente os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço atualizado, não serão aceitos declarações ou comprovantes de endereço de terceiros estranhos à lide, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Int.
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