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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007330-19.2026.8.26.0438/SP AUTOR: MAICON DOUGLAS OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): VANESSA ZORDAN BONINI (OAB SP518374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A parte autora ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória de veículo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando ter adquirido da requerida o veículo GM Vectra GLS, placa BLF-6J53, cujo registro permanece em nome de terceira pessoa já falecida. Todavia, antes da apreciação do mérito da demanda e do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial. Com efeito, embora a parte autora afirme ter adquirido o veículo da requerida e pretenda a transferência definitiva da titularidade do bem, consta da própria narrativa inicial que o automóvel permanece registrado em nome de TEREZINHA RODRIGUES POLICIANO, pessoa falecida, inexistindo esclarecimentos suficientes acerca da cadeia dominial do veículo e da forma pela qual a requerida teria adquirido legitimidade para aliená-lo. Além disso, a inicial não esclarece adequadamente se houve inventário da proprietária registral, quem são seus sucessores, nem qual a relação jurídica existente entre estes e a requerida. Tal circunstância impede, neste momento, a aferição da legitimidade passiva da parte demandada e da eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o espólio ou sucessores da proprietária registral, notadamente porque a tutela final pretendida busca produzir efeitos sobre a titularidade formal do veículo perante os órgãos de trânsito. Verifica-se, ainda, a necessidade de melhor delimitação da tutela jurisdicional pretendida, esclarecendo a parte autora se busca exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer destinada à regularização documental do automóvel, se pretende o suprimento judicial de declaração de vontade para transferência do bem, ou se objetiva outra providência judicial compatível com a situação narrada, adequando, se necessário, os pedidos formulados. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deverá a parte autora especificar de forma mais detalhada os fatos concretos que teriam ocasionado lesão extrapatrimonial indenizável, indicando os prejuízos efetivamente suportados em razão da ausência de regularização documental do veículo. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer a exata natureza da tutela jurisdicional pretendida, adequando os pedidos formulados, se necessário; b) apresentar esclarecimentos acerca da cadeia dominial do veículo objeto da demanda, indicando, na medida do possível, a origem da posse e da propriedade alegadamente transmitidas à requerida; c) comprovar inventário da proprietária registral TEREZINHA RODRIGUES POLICIANO, bem como identificar eventual espólio ou sucessores conhecidos; d) manifestar-se acerca da legitimidade passiva da requerida e da eventual necessidade de inclusão do espólio ou dos sucessores da proprietária registral no polo passivo da demanda; e) complementar a fundamentação do pedido de indenização por danos morais, especificando os fatos concretos que teriam gerado o alegado dano extrapatrimonial. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. 2) Defiro os benefícios das assistência judiciaria a parte autora. Providencie a z. serventia alteração do cadastro "Partes e Representantes" para que conste situação de gratuidade "Deferida". Ainda, providencie a z. serventia alteração do cadastro "Partes e Representantes" para que conste advogado dativo, em "Editar" - Associar Procurador - Editar Procurador - Procurador Dativo. Intime-se. Penápolis, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Penápolis
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Outros
Processo 4007330-19.2026.8.26.0438 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis na data de 05/09/2026.
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