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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007320-50.2026.8.26.0704/SP
AUTOR: JANE GOVERNATORE CRUZ
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP285856)
RÉU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jane Governatore Cruz em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação revisional de contrato de plano de saúde. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à valoração da prova pericial produzida em ação antecedente de produção antecipada de provas, à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao dever de cooperação processual das requeridas e ao agravamento do perigo de dano em razão de novo reajuste iminente.
Em resposta (evento 39, CONTRAZ1), a empresa de saúde sustenta que o pedido de tutela foi devidamente analisado pelo Juízo, que concluiu que a circunstância apontada no laudo não equivalia, por si só, à demonstração imediata de abusividade , destacando que a controvérsia reclama exame aprofundado das cláusulas contratuais.
De fato, a decisão embargada consignou que a insuficiência de elementos técnicos apontada no laudo pericial recomendaria maior dilação probatória, concluindo pela ausência da probabilidade do direito.
Todavia, verifica-se que não houve enfrentamento específico de aspecto relevante suscitado pela autora: a circunstância de que a impossibilidade de validação da metodologia dos reajustes decorreu justamente da ausência de apresentação, pelas próprias requeridas, dos documentos técnicos reputados essenciais pelo perito judicial, tais como base atuarial, memória de cálculo, nota técnica e elementos estatísticos indispensáveis à aferição da regularidade dos reajustes aplicados.
O laudo produzido em procedimento judicial antecedente concluiu expressamente que as requeridas deixaram de apresentar os documentos essenciais à verificação da existência da base atuarial e da idoneidade das informações utilizadas para a formação dos reajustes questionados.
Também foi registrado pelo expert que inexistem elementos suficientes para validação objetiva da metodologia utilizada, bem como que determinados percentuais de reajuste não se encontram tecnicamente justificados.
Embora tais conclusões não conduzam automaticamente ao reconhecimento definitivo da abusividade contratual, constituem elemento probatório relevante para o juízo de cognição sumária, especialmente porque a alegada insuficiência documental decorre de informações que se encontravam sob controle exclusivo das próprias operadoras de saúde.
Sob essa perspectiva, mostra-se pertinente a observação da embargante quanto à incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos deveres de cooperação processual e transparência inerentes às relações de consumo.
Além disso, a embargante noticia fato superveniente consistente na comunicação de novo reajuste contratual com incidência já no próximo ciclo de faturamento, circunstância que reforça o risco de agravamento contínuo da obrigação imposta à consumidora e o potencial comprometimento da manutenção do vínculo assistencial.
Diante desse contexto, a integração da fundamentação conduz à revisão da conclusão antriormente adotada.
Em juízo de cognição sumária, a prova técnica já produzida revela plausibilidade suficiente da tese de inexistência de demonstração objetiva da metodologia aplicada para a formação dos reajustes impugnados, ao passo que o risco de dano mostra-se presente diante da continuidade da incidência dos aumentos questionados sobre contrato de assistência à saúde mantido pela autora desde longa data.
Nessa fase processual, a medida mostra-se reversível, uma vez que eventual diferença poderá ser apurada e compensada ao final da demanda.
Assim, mostra-se adequado suspender provisoriamente a incidência dos reajustes fundados nos itens impugnados da cláusula contratual discutida, preservando-se o equilíbrio da relação mediante adoção, em caráter provisório, do índice anual divulgado pela ANS para os planos individuais e familiares, até ulterior deliberação judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e DEFERIR a tutela de urgência requerida, determinando que as rés suspendam, provisoriamente, a aplicação dos reajustes previstos nos itens “b”, “c” e “e” da cláusula 14 do contrato discutido, promovendo o recálculo das mensalidades com base nos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 86,07/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 09/03/2026, pg. 48), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.