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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007318-80.2025.8.26.0004/SPAUTOR: GABRIELA MATHIAS RAPOSO TALPAI
ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE MATHIAS RAPOSO BERNARDO (OAB SP514170)
RÉU: COSMOS MULTIMARCAS NOVOS E SEMINOVOS LTDA
ADVOGADO(A): DIRSON DONIZETI MARIA (OAB SP276205)
RÉU: ADOLFO FERNANDO PEREIRA
ADVOGADO(A): DIRSON DONIZETI MARIA (OAB SP276205)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Ante o exposto, com mérito, nos termos do artigo 487, I, DO CPC JUGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, além da inexigibilidade das parcelas do empréstimo que fundamenta a ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e ora ratificada, condenado todos os réus solidariamente à devolução dos valores pagos pela autora a título de entrada, financiamento ou multas, desde que essas comprovadamente tenham sido quitadas pela autora, com correção pelo IPCA de cada desembolso e juros legais do artigo 406 do CC da citação. Condeno solidariamente os réus, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, de dez mil reais, com atualização pelo IPCA desta data (súmula 362 do STJ) e juros legais de mora do artigo 406 do CC da citação. Pela causalidade e sucumbência, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas e despesas, ao estado sob pena de inscrição em dívida ativa, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizada. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para a suspensão dos efeitos das infrações de trânsito junto a CNH da autora Gabriela Mathias Raposo, inscrita no CPF: 536.889.048-69 e para que todas as multas, débitos e pontuações vinculadas ao veículo Chevrolet Celta, placa DYE8634, a partir de 29/02/2024, sejam desvinculadas de seu prontuário, transferidas ao réu Adolfo. Condeno finalmente Adolfo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da autora, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, da propositura.