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4007309-90.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIP - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007309-90.2026.8.26.0002/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA Vistos. Trata-se de petição apresentada pela concessionária ré (Evento 52) requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.000,00 penhorada via SisbaJud, sob a alegação de que pende julgamento de Recurso Inominado sem trânsito em julgado e que o valor constrito não guardaria relação com a condenação principal. A Serventia certificou a efetivação do bloqueio judicial, sobrestando a transferência para conta vinculada unicamente em razão do pedido pendente de análise (Evento 54). O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Conforme já explicitado na decisão anterior (Evento 48), o Recurso Inominado interposto pela ré foi recebido unicamente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se plenamente eficaz e exigível a tutela provisória confirmada na sentença, a teor do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O montante de R$ 5.000,00 bloqueado não decorre da condenação indenizatória principal, mas sim da consolidação das astreintes legitimamente aplicadas em razão do descumprimento deliberado da ordem judicial de não cobrar nem restringir o crédito do autor, consubstanciado na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Eventos 45 e 48). A execução provisória da multa coercitiva é expressamente autorizada pelo artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo a sua manutenção sob custódia judicial até o julgamento definitivo do recurso. Assim, inexistindo qualquer nulidade na constrição efetivada e já tendo sido determinada expressamente a subida dos autos (Evento 48), o Juízo de origem exauriu sua competência instrutória, cabendo ao Egrégio Colégio Recursal o exame das razões recursais de mérito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela SABESP (Evento 52) e mantenho a penhora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DETERMINO à Serventia a imediata transferência do valor constrito via SisbaJud para conta judicial vinculada aos autos, onde permanecerá depositado sem expedição de alvará de levantamento antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Cumprida a transferência e certificada a regularidade formal, REMETAM-SE os autos imediatamente ao Egrégio Colégio Recursal, em estrito cumprimento ao comando já determinado na decisão do Evento 48. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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