Publicações do processo

4007303-81.2026.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007303-81.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI.2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo os autos à conclusão. Para regular processamento do feito, deve ele ser regularizado. A parte autora se qualifica como cessionária de crédito condominial, afirmando ser titular dos direitos creditórios originalmente pertencentes ao Condomínio Conjunto Habitacional Nova Estrela II, em razão de sucessivas cessões realizadas por intermédio da empresa 6P Bank Pagamentos S.A. Analisando-se detidamente o contrato celebrado entre o condomínio e a 6P Bank Pagamentos S.A., verifica-se que ele foi firmado para vigorar pelo prazo de 24 meses a partir de sua assinatura, tendo por objeto a cessão de direitos creditórios vinculados às despesas condominiais. Referido instrumento dispõe expressamente, em sua cláusula 1.2, que os "Direitos Creditórios" compreendem os créditos atuais e futuros vinculados às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, desde que incorridas a partir da data da assinatura do contrato. Todavia, a cláusula 1.3.1 prevê que a cessão não abrange automaticamente a integralidade dos créditos existentes, cabendo ao condomínio indicar os créditos passíveis de cessão e à cessionária, a seu único e exclusivo critério, definir quais deles serão efetivamente adquiridos. Além disso, a cláusula 3.4 estabelece que a formalização de cada cessão deve ocorrer mediante assinatura de Termo de Cessão específico, sendo expressamente consignado, na cláusula 3.4.1, que somente tal documento pode ser utilizado para comprovação da titularidade dos direitos creditórios cedidos. Assim, embora a autora alegue ser a atual titular do crédito perseguido, não se verifica, por ora, documentação apta a demonstrar que o débito especificamente executado integrou o rol de créditos efetivamente adquiridos, tampouco a juntada do correspondente Termo de Cessão ou de comprovante do pagamento realizado ao cedente originário. Nesse contexto, mostra-se necessária a comprovação da efetiva aquisição do crédito objeto da presente demanda, sob pena de não restarem evidenciadas a liquidez do título e a legitimidade ativa da exequente. Confira-se, em caso análogo: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. Autora que requer a execução de título extrajudicial referente a créditos condominiais cedidos. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Apelo da exequente. Cessão de crédito condominial por terceiro. Necessidade de comprovação da efetiva transferência do crédito e quitação ao credor original. Autora que não demonstrou o repasse dos valores ao condomínio originário, limitando-se a apresentar bordereaux e declarações que não correspondem ao montante executado. Ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Impossibilidade de reconhecimento da força executiva do título quando não comprovada a regularidade da origem do débito ou quitação perante o credor original. Extinção corretamente decretada. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP, Ap. 1012060-82.2024.8.26.0604, Rel. Des. Mary Grun, j. 17/07/25). Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove a efetiva aquisição e pagamento do débito aqui cobrado ao primitivo credor, sob pena de extinção do feito por ausência de liquidez do título e ilegitimidade ativa. Int.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.