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Processo 4007300-52.2025.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007300-52.2025.8.26.0071/SP AUTOR: ICARO PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DOS REIS NETO (OAB SP440509) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB SP428826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1) porque tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÍCARO PEREIRA RAMOS em face da sentença de evento 57, SENT1. Sustenta o embargante a existência de omissões relativas à apreciação da prova da repercussão concreta dos apontamentos na análise de financiamento imobiliário, com o consequente redimensionamento do quantum indenizatório, à ausência de fixação de prazo e de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, e ao termo inicial dos juros de mora, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. No que se refere à alegada omissão quanto à prova constante do evento 1, ÁUDIO6, consistente em áudio atribuído ao profissional responsável pela operação de financiamento imobiliário, não se configura o vício de embargabilidade. A repercussão dos apontamentos sobre a operação de crédito buscada pelo autor não passou despercebida ao julgado. A sentença combatida reconheceu expressamente a frustração de financiamento imobiliário narrada pelo autor, considerando-a no exame do dano, e apenas registrou que tal frustração não veio acompanhada de prova formal de recusa emitida pela instituição mutuante. O conteúdo do áudio, considerado nos exatos limites do que revela, harmoniza-se com essa constatação e não a supera, porquanto a prova não demonstra recusa definitiva do financiamento. A repercussão efetivamente demonstrada, portanto, é precisamente aquela que a sentença já sopesou ao configurar o dano moral, o qual foi reconhecido independentemente de prova de prejuízo concreto adicional, e ao conduzir a dosimetria da indenização à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Pretender que esse mesmo elemento imponha a majoração da reparação traduz irresignação com o critério de dosimetria adotado, matéria que se resolve por juízo de valor sobre o mérito e escapa aos limites dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de redimensionamento do quantum indenizatório, com a atribuição de efeitos modificativos para elevar a condenação, a insurgência decorre logicamente da anterior e igualmente não prospera. O valor arbitrado resultou de juízo de dosimetria em que o magistrado ponderou a gravidade da conduta contra os demais elementos do caso concreto, notadamente a ausência de repercussão documentalmente comprovada, chegando a montante que reputou proporcional às circunstâncias. A pretensão de revisão do montante fixado deve ser veiculada pela via processual própria para a revisão do mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para se postular a modificação do que restou decidido. Relativamente à forma de cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão ao embargante. O dispositivo da sentença condenou as rés, solidariamente, à exclusão dos apontamentos junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem, contudo, fixar o prazo para o cumprimento da determinação nem apreciar o pedido de imposição de multa diária expressamente formulado na petição inicial. A indefinição do prazo e a ausência de medida coercitiva comprometem a exequibilidade do comando judicial e tendem a gerar controvérsia desnecessária na futura fase de cumprimento, razão pela qual o ponto comporta integração. Registre-se que o acolhimento neste ponto ostenta caráter exclusivamente integrativo, limitando-se a explicitar as condições de cumprimento de obrigação já imposta às rés no dispositivo, sem repercussão sobre o mérito da condenação ou sobre os demais capítulos do julgado. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não se verifica o vício apontado. A sentença determinou a incidência dos juros a partir da citação sob o fundamento da natureza contratual da obrigação, qualificação que não padece de contradição ou erro. A relação jurídica que deu origem à controvérsia teve por marco a contratação estabelecida pelo autor junto à Will Financeira, originadora das operações, sendo que a posterior cessão dos créditos ao BRB constitui relação interna entre as instituições financeiras, que não descaracteriza a natureza contratual da obrigação, conforme, aliás, já assentado na própria sentença. A pretensão de requalificar a obrigação como extracontratual, para atrair a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, revela discordância com o critério jurídico adotado no julgado, matéria insuscetível de revisão pela via eleita. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeito meramente integrativo, para sanar a omissão relativa à forma de cumprimento da obrigação de fazer e determinar que as rés procedam à exclusão dos apontamentos de dívida vencida vinculados ao autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). REJEITO os embargos de declaração nos demais pontos, ficando mantida, no mais, a sentença combatida em seus demais termos. Intime-se.

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