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4007296-16.2026.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007296-16.2026.8.26.0609/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENARIO TABOAO ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA DE MELO SILVA (OAB SP378408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Representação processual. Para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura deve se mostrar passível de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada na procuração apresentada não pôde ser verificada junto ao sítio informado. Assim, determino que seja regularizada a representação processual da parte autora, ou enviando chave válida para verificação da autenticidade (relatório validador ITI), ou enviando a procuração assinada fisicamente e em conformidade ao documento pessoal da parte, sob pena de nulidade do processo (art. 76 do CPC). Alternativamente, poderá a parte juntar procuração pública. Importante ressaltar que não se trata de formalismo excessivo, mas de precaução fundada na necessária observância quanto à validade e eficácia da representação da parte. 2. Traga o exequente cópia das Atas das Assembleias que aprovaram as contas referente ao período do inadimplemento. 3. Postula o exequente que os executados sejam condenados a pagar o valor referente às despesas condominiais vencidas, bem como as que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do NCPC. Ocorre que o art. 323, do NCPC estabelece que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Assim, como a situação narrada na inicial é de trato sucessivo, deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do NCPC, que assim aduzem: “§ 1.º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”; “§ 2.º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e , se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas, somado ao valor de uma prestação anual. Isto posto, emende o exequente a inicial adequando o valor da causa, e recolhendo eventuais custas remanescentes no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por fim, esclareço que o encerramento do prazo no sistema EPROC pelo(a)(s) advogado(a)(s) no momento do peticionamento contribui para uma tramitação mais célere do processo. Do mesmo modo, o encerramento do prazo de ciência. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Outros

    Processo 4007296-16.2026.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 03/09/2026.

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