2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007295-82.2026.8.26.0010/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LIGIA MARIA TEGÃO NAVE. Eu, YURI ANE SOUZA SHIMIZU, lavrei este termo. Vistos. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, o(a,s) réu(é,s) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida pendente, para efeito de emenda da mora, e o bem lhe será restituído; e também contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, na forma da lei. Ficam autorizados arrombamento e uso de força policial, se necessário. Oficie-se. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e como ofício para a requisição de força policial.