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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4007293-13.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: GABRIEL DAVID PASSOS DE LARA CAMPOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): NATHALIA PAOLICCHI SAUD CALIL (OAB SP290648)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MORGANA POLYNNI PASSOS PIMENTA (Pais)
ADVOGADO(A): NATHALIA PAOLICCHI SAUD CALIL (OAB SP290648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por GABRIEL DAVID PASSOS DE LARA CAMPOS, menor representado por sua genitora MORGANA POLYNNI PASSOS PIMENTA, contra CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, em razão da negativa de pagamento de seguro de vida contratado pelo falecido Waldyr de Lara Campos David, do qual o autor figura como beneficiário exclusivo (100%).
Alega o autor que o segurado contratou o seguro de vida denominado Vida Viva Bradesco, vinculado à proposta nº 81634 e apólice nº 550474622, com cobertura por morte no valor de R$ 100.000,00, permanecendo o contrato vigente até o falecimento ocorrido em 15/11/2025. Após a abertura do sinistro administrativo nº 2298729, a seguradora recusou o pagamento da indenização em 16/03/2026, sob o argumento de omissão de doença preexistente na declaração pessoal de saúde.
Sustenta que a negativa é indevida, pois o segurado havia realizado tratamento oncológico em 2022, permanecendo sem evidências de doença ativa ou recidiva até dezembro de 2024. Afirma que, na data da contratação do seguro, em abril de 2024, não havia câncer em atividade nem conhecimento de condição capaz de agravar o risco segurado. Aduz que a seguradora não exigiu exames médicos prévios nem demonstrou má-fé do segurado, limitando-se a presumir a existência de doença preexistente, em afronta às normas consumeristas e à jurisprudência consolidada do STJ.
Ao final requer o reconhecimento da abusividade e nulidade da negativa administrativa de cobertura securitária, com o reconhecimento da validade do sinistro ocorrido durante a vigência da apólice; a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00.
Decido.
1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
2. Não obstante a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação contida na Lei 13.105, de 11 de janeiro de 2015 (Código de Processo Civil), verifica-se desde logo que tal expediente (art. 334 do Código de Processo Civil), aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em grave e preocupante colapso do setor de conciliação ou do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição entregue ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
De modo a adequar, portanto, o rito processual às necessidades da demanda, reservo a momento oportuno ulterior a análise da conveniência da eventual designação de audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM), a qual também poderá ser eventualmente designada para fins de saneamento e demais deliberações acerca do processamento, com a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
3. Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SERASAJUD, mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento das custas via funcionalidade "Custas Processuais" do sistema Eproc, no valor de 01 UFESP para cada réu e para cada medida, conforme Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade.
4. Int.