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4007291-91.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007291-91.2026.8.26.0609/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENARIO TABOAO ADVOGADO(A): ANDERSON FERREIRA DE MELO SILVA (OAB SP378408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do crédito em execução, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Fica a executada advertida de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. De acordo com o art. 916, caput, do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderão acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a parte executada tem sede ou filial. Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido ? a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Fica deferida também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Ficam deferidas desde já as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2 últimas declarações de bens (1 UFESP por pesquisa DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESPs para ECF por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de eventual bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo a parte exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006). Para visualização, é necessário acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Na inércia do exequente, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · Outros

    Processo 4007291-91.2026.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 03/09/2026.

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