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4007283-08.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4007283-08.2026.8.26.0224/SPRELATOR: NATÁLIA SCHIER HINCKEL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 09/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007283-08.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ENZO GABRIEL NASCIMENTO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando a existência de contradição quanto à compensação do valor creditado e à restituição em dobro. Requereu a exclusão do item “c” do dispositivo e, ainda, que a restituição dos valores descontados fosse determinada de forma simples (evento 52). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios (evento 58). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se contradição interna no dispositivo da sentença. Embora a fundamentação tenha expressamente autorizado a compensação do valor de R$ 1.637,84 creditado à genitora do autor, o item “c” declarou a impossibilidade dessa compensação, ao passo que o item “d” voltou a autorizá-la. Impõe-se, portanto, a correção do dispositivo, com a exclusão do item “c”, de modo a adequá-lo à fundamentação e ao comando constante do item subsequente. Por outro lado, não há contradição quanto à restituição em dobro. A sentença examinou expressamente a matéria e concluiu que a realização de descontos em benefício assistencial de menor impúbere, com fundamento em contratação celebrada sem a autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, configura cobrança objetivamente injustificável e contrária à boa-fé objetiva. O fato de a contratação ter sido realizada pela genitora e de o numerário ter sido disponibilizado não afasta o fundamento adotado para a restituição em dobro. A insurgência, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a conclusão do julgamento, cuja alteração deve ser buscada pela via recursal própria. Não se verifica caráter manifestamente protelatório, pois os embargos apontaram contradição efetivamente existente no dispositivo. Incabíveis, assim, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a majoração dos honorários advocatícios nesta oportunidade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 52, apenas para corrigir a contradição existente no dispositivo da sentença, sem alteração dos demais fundamentos, passando o dispositivo integral a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 11, para que a ré cesse, imediatamente e em definitivo, os descontos no benefício previdenciário do autor, NB nº 715.232.719-0, referentes ao contrato objeto desta lide, procedendo à baixa definitiva da respectiva reserva de margem consignável perante o INSS; b) declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, RCC nº 601105098-3; c) condenar a ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica discutida, ‘268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO’, relativos ao contrato nº 601105098-3, abrangidas as parcelas deduzidas até o efetivo cumprimento da tutela de urgência, ficando autorizada a compensação desse montante com o valor original de R$ 1.637,84 creditado à genitora do autor. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e os critérios de direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE, conforme a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024, será aplicado: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora; e c) a taxa Selic, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 para os patronos da parte autora e em R$ 1.000,00 para os patronos da ré, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência contra a sentença ser deduzida pelo recurso adequado. Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se.

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